Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200339-34.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIO BATISTA DE SOUZA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico Com Indenização Danos Morais Com Tutela De Urgência proposta por ANTONIO BATISTA DE SOUZA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Recebida a inicial ao ID 99465643, foi deferida justiça gratuita, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Em petição de ID 99465649 as partes transigiram, apresentando os termos do acordo. Ao ID 99465650, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), peticionou informado o cumprimento do acordo, juntando documentos de ID 99465651. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro conforme requerido em petição de ID 99465626, alterando-se o polo passivo da demanda, com a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A. À Secretaria para realizar a alteração do polo passivo e cadastrar o advogado constituído pelo Banco Santander. Dito isto, passo à análise do pedido de homologação do acordo. As partes espontaneamente entabularam acordo para resolução da contenda. Impõe-se homologar aludida avença. Explico. As partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas do acordo estão regulares e preservam os interesses das partes. Não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado pelas Partes. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada. Gizadas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES DE ID 99465626, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, "III", b do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular