Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/02/2014
Valor da Causa
R$ 87.442,62
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
AMANDA VICTOR CABELEIREIROS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/12/2024, 14:07
Juntada de outros documentos
04/12/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 17:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:25
Conclusos para decisão
10/10/2024, 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
10/10/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 12:06
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 101836287
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0840781-98.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo AMANDA VICTOR CABELEIREIROS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, cujos termos se encontram no documento de ID 98207422, requerendo a homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido às partes para demandas para que cumpram integralmente à obrigação pactuada. A parte exequente requereu na petição de ID 98207424 a extinção da execução diante o cumprimento integral do acordo homologado outrora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. Tendo o acordo sido cumprido, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPC (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a baixa na restrição do(s) sistema(s), tendo em vista / a inexistência das mesmas. Custas recolhidas. Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito. P.R.I (DJE). Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000), tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal.. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 101836287
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836287
20/09/2024, 10:56
Decorrido prazo de AMANDA VICTOR CABELEIREIROS LTDA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:14
Decorrido prazo de AMANDA VICTOR CABELEIREIROS LTDA em 19/09/2024 23:59.