Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2
EXECUTADO: LEANDRO CASTRO VASCONCELOS SENTENÇA(inspeção interna) I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da prevenção suscitada pelo PJE e analisada pela secretaria conforme certidão retro, restou configurada a existência de litispendência, por apresentarem as mesmas partes supra citadas, a mesma causa de pedir(falta de pagamento das cotas condominiais) e mesmo pedido( quitação). O Art. 337, em seus §1º, 2º e 3º do código de Processo Civil regula o instituto da litispendência, se não vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:............. VI - litispendência;......................... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Vale salientar que conforme a retro mencionada certidão, o feito 3000166-68.2024.8.06.0075 recebeu a prestação jurisdicional pretendida, e portanto, apesar de protocolado posteriomente aos presentes autos engloba o pedido destes, caracterizando a perda do objeto. Neste sentido, colacionamos a determinação legal a ser considerada para o caso sob análise: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado............
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001534-49.2023.8.06.0075
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos Arts. 485, V e VI do código de processo civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito.