Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200599-23.2024.8.06.0049.
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200599-23.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA DE AÇÕES JUDICIAIS. CONEXÃO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 4 (quatro) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de débito cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira, certificando-se, nesta ocasião, que todos as ações indicadas (processos n° 0200601-90.2024.8.06.0049, 0200600-08.2024.8.06.0049, 0200599-23.2024.8.06.0049 e 0200598-38.2024.8.06.0049) foram protocoladas no mesmo dia 13 de junho de 2024, conforme registrado no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). 4. Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria celebrado os respectivos contratos bancários, e, por essa razão, requer a anulação deles e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. 5. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta adotada pela requerente / apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais. Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia se fazer em um único processo. O fato de as demandas discutirem a validade de contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante teria sido vítima de descontos indevidos realizados pelo mesmo banco e que, em virtude disso, exsurgiria a pretensão indenizatória. 6. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, nega-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Ferreira dos Santos contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco Pan S/A, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na sentença, o d. magistrado singular destacou que, ao realizar pesquisa nos sistemas judiciais (SAJ e PJe), constatou que a parte autora ingressou com diversas demandas similares contra a mesma instituição financeira, pleiteando a anulação de contratos considerados fraudulentos (processos de n° 0200601-90.2024.8.06.0049, 0200600-08.2024.8.06.0049, 0200599-23.2024.8.06.0049 e 0200598-38.2024.8.06.0049). Argumentou que a fragmentação dos pedidos em processos distintos, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, contraria princípios basilares do direito e sugere abuso do direito de demandar. Citou, ainda, a ausência de interesse processual como razão para extinção da demanda, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, destacando a necessidade de reunir as causas de pedir em um único processo, para melhor análise e para evitar julgamentos contraditórios. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida pelas cobranças indevidas em seu benefício previdenciário devido à formalização de contratos que desconhecia, supostamente em razão de fraude. Argumenta que cada processo trata de uma contratação distinta e, portanto, deve ser analisado separadamente. A recorrente destacou a necessidade de exame individual dos contratos supostamente fraudulentos, argumentando que o magistrado não aplicou corretamente as normas processuais. Aduz, ainda, que a decisão teria sido contraditória, visto que a emenda da petição inicial teria sido considerada suficiente pelo magistrado em outras ocasiões. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção do decisum, sob o argumento de que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou interesse de agir, e que a fragmentação das ações configura abuso do direito de demandar e litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 4 (quatro) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de débito cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira, certificando-se, nesta ocasião, que todos as ações indicadas (processos n° 0200601-90.2024.8.06.0049, 0200600-08.2024.8.06.0049, 0200599-23.2024.8.06.0049 e 0200598-38.2024.8.06.0049) foram protocoladas no mesmo dia 13 de junho de 2024, conforme registrado no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria celebrado os respectivos contratos bancários, e, por essa razão, requer a anulação deles e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. A reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, se necessário, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão, prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente. Com base nisso, mostra-se correto o decisum impugnado, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de um contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente. Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a parte demandante, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos materiais e morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão patrimonial e extrapatrimonial, advinda, supostamente, da mesma instituição financeira. Nesse contexto, especificamente no que tange aos danos morais, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação vivenciada pela requerente. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta adotada pela requerente / apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais. Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia se fazer em um único processo. Reitera-se que o fato de as demandas discutirem a validade de contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante teria sido vítima de descontos indevidos realizados pelo mesmo banco e que, em virtude disso, exsurgiria a pretensão indenizatória. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e. Corte tem manifestado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar a multiplicidade de ações propostas pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, todas individualizadas e distribuídas de forma isolada. O autor ajuizou duas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, alegando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e danos morais. A sentença reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a extinção dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas propostas pelo autor configura abuso do direito de demandar; (ii) determinar se é necessária a reunião das ações, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A multiplicidade de ações, com pedidos e causas de pedir idênticos, ajuizadas separadamente, caracteriza abuso do direito de demandar, afrontando os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva. 4. O fracionamento indevido das demandas cria risco de decisões conflitantes e contraditórias, o que justifica a reunião dos processos, ainda que não haja conexão entre eles, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC. 5. A individualização dos pedidos de danos morais em ações distintas não se justifica, uma vez que o alegado dano extrapatrimonial decorre de uma única conduta da instituição financeira, sendo inadequado o tratamento processual de forma fragmentada. 6. A postura do patrono do autor, que ajuizou múltiplas demandas com o mesmo objeto e causa de pedir, sem reunir os pedidos em um único feito, configura possível conduta irregular, suscetível de apuração pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O fracionamento indevido de demandas com mesmo objeto e causa de pedir constitui abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual. A reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias é medida necessária para preservar a coerência e a segurança jurídica, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200255-18.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Crizantina Alves Bezerra contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Na inicial, a autora relatou descontos indevidos em seus rendimentos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação desconhece, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O recurso questiona a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, sustentando a autonomia dos contratos discutidos nas ações e pugnando pela anulação da sentença para o retorno do feito à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da autora, considerando o fracionamento de demandas similares; (ii) analisar a possibilidade de reunião das ações para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado que a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, todas discutindo descontos em contratos bancários sob alegação de desconhecimento das contratações. 6. O fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de demandar, contrariando o artigo 187 do Código Civil e os princípios do devido processo legal e da eficiência processual. 7. Conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, ações conexas devem ser reunidas quando houver risco de decisões conflitantes. A existência de contratos distintos não afasta a conexão, pois todas as demandas partem de uma mesma alegação de prática ilícita pelo réu. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que o fracionamento indevido de ações justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, como medida necessária para evitar julgamentos contraditórios e prejuízo à administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de demandas que apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de demandar, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar decisões contraditórias, nos termos dos artigos 187 do CC e 55, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 187. Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 330, III e 485, VI. Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200173-34.2024.8.06.0203, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201394-66.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200377-34.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (arts. 85, § 11, 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator