Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0417385-89.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Autos infrutíferos às pretensões da parte autora. Ressalte-se que em 04 de maio de 2018 a Fazenda tomou conhecimento da impossibilidade de localização do devedor, conforme certidão do oficial de justiça de ID 51284428 e certidão de intimação de ID 51283557 demonstrando sua ciência sobre a não localização do devedor. Contudo, em 26 de setembro de 2019, a parte Executada compareceu de forma espontânea aos autos, fato do qual a Fazenda tomou ciência em 25 de outubro de 2019. Após, houve sentença extinguindo o feito em 28 de julho de 2020, que acabou sendo reformada em 12 de abril de 2021, fato do qual a Fazenda tomou ciência em 21 de outubro de 2021. Durante toda a tramitação não foram encontrados bens do devedor. Neste contexto, consoante novos entendimentos jurisprudenciais extraídos de decisões colegiais exaradas pelo STJ, ficaram esclarecidos os novos passos para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Decerto, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos: TEMA 566 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. 1. Segundo o Tema 566 do STJ, após a ciência da União acerca da frustração de diligência, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, em que pese não ter havido decisão determinando a suspensão da execução. 2. Isso porque a decisão em sede do referido Recurso Repetitivo consignou que, o que importa para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, sendo essa circunstância suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 3. Uma vez escoado o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. 4. Prescrição intercorrente configurada no caso concreto. Partindo desse pressuposto, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80 - LEF, ao fim, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27) Nestas condições, por estar o processo sob a égide do art. 40 da LEF, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retroespelhado, MANTENHAM-SE os autos suspensos ou provisoriamente arquivados até ulterior promoção das partes. Do contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE para que se manifeste sobre possível prescrição intercorrente da dívida em execução. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)