Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o autor foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de citação. Assim, este informou que o executado se encontra em local incerto e não sabido, requerendo, pois, a realização da citação por edital. Contudo, consoante o art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo totalmente divergente do instituto da citação por edital, vedada pelo art. 18, §2º da lei de regência. Desse modo, embora os enunciados do FONAJE possuam grande importância na aplicação e interpretação da Lei nº 9.099/95, suas disposições não se enquadram como lei, sendo recomendações ou orientações procedimentais que não possuem caráter de aplicação obrigatória. Logo, diante da falta de obrigatoriedade de sua aplicação e existindo disposição legal que veda a aplicação do instituto da citação por edital, não pode um mero enunciado com entendimento diverso se sobrepor à aplicação de um dispositivo legal. Vejamos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - RI Nº 71006973259 (Nº CNJ: 0039682-73.2017.8.21.9000) - 1ª Turma Recursal Cível - Julgamento: 25/07/2017).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente