Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LUCIENE BARRETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0179924-62.2019.8.06.0001 RECURSO DE APELAÇÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Francisca Luciene Barreto, visando obter a reforma de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, julgou improcedente o pedido de reintegração no serviço público, formulado pela ora recorrente em face do Estado do Ceará. Na ocasião, o julgador considerou prescrita a pretensão autoral, haja vista que o desligamento da autora ocorrera em 09/03/1995, enquanto a ação somente fora proposta em outubro de 2019, restando consumado, assim, o prazo quinquenal a que alude o Decreto 20.910/1932. Em suas razões, a recorrente limita-se a alegar o seguinte: "a- Pugna ao Julgador "ad quem", que reforme a decisão "a quo", e determine de forma urgente, retorno dos autos ao 1. grau, para deliberação de mérito em face de prova material irrefutável de pedido administrativo da autora, ainda em Março de 1995, sendo que, estes pedidos foram vários e se ocorreram até o ano de 2010, sem nenhuma deliberação definitiva do Estado do Ceará, daí, não correr o pleito prescricional. b- A presente decisão de 1. Grau, necessita de forma urgente, ser modificada, neste apelo, pois não verificou que não ocorreu a prescrição nesta lide, com retorno dos autos ao 1. Grau, para a devida análise do mérito e procedência da inicial." Ao final, postula que seja dado provimento ao apelo, no sentido de declarar não prescrita a pretensão de direito material, face à interrupção do prazo, por conta de vários pedidos administrativos ao Estado do Ceará, com início ainda no mês de março de 1995. Em contrarrazões, o Estado do Ceará pugna pela manutenção do ato decisório apelado. Brevemente relatados. Preliminarmente, vislumbra-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso apelatório, consoante demonstrarei a seguir. O art. 1.010, do CPC preconiza: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Como se sabe, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dialeticidade, pelo qual se determina que a parte fundamente o recurso interposto, declinando os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma ou de anulação da decisão judicial atacada.
Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124). Para o cumprimento do dever de arrazoar o recurso, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, explicando onde reside o erro de procedimento ou de julgamento e por que deve ser provida a tutela recursal pleiteada. É imperioso, portanto, que a argumentação apresentada no recurso seja específica, pertinente e atual, de modo que as razões nele articuladas se contraponham diretamente ao conteúdo da decisão que a parte intenta anular ou reformar. A este respeito, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928) Com efeito, no geral, entende-se que não satisfazem a exigência de impugnação específica: (i) o mero protesto genérico de insatisfação com o ato decisório, (ii) a simples reprodução de argumentos anteriormente expostos em outras peças, sem a devida contextualização com o teor da decisão; (iii) a apresentação de razões dissociadas do conteúdo do decisum. Importante enfatizar que a falta de impugnação específica do recurso equivale, em tudo, à própria ausência de impugnação, o que autoriza, inclusive, a inadmissão da via recursal, monocraticamente, pelo relator. É o que se depreende do art. 932, inc. III, do CPC, abaixo: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifo nosso) Pois bem. Descendo à realidade dos autos, percebe-se que, a parte autora/apelante se limita a afirmar que subsiste prova da existência de vários pedidos administrativos formulados pela autora até o ano de 2010, sobre os quais o ente público não teria emitido "deliberação definitiva". Em nenhum momento, contudo, a recorrente se esforça em apontar, especificamente, quando teriam ocorrido as supostas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de modo a permitir a aferição efetiva do curso ou da paralisação do prazo prescricional, inexistindo, no caso, qualquer tipo de cotejo com o que fora efetivamente decidido pelo julgador origem, em especial quanto às datas assinaladas na sentença. Destarte, a apelante restringe-se a dizer que os aludidos requerimentos foram apresentados à Administração Pública "até o ano de 2010", sem jamais trazer qualquer elemento específico de argumentação conducente a infirmar a conclusão a respeito da consumação do prazo prescricional, esta tomada a partir do fato de que a demanda fora proposta quando já transcorridos quase 24 (vinte e quatro) anos do momento em que se concretizara o desligamento da autora do serviço público Impende realçar, aliás, que a mera existência de postulações administrativas até o ano de 2010 não tem o condão de, por si só, afastar a prescrição reconhecida no caso, já que o prazo de prescrição, no caso, é quinquenal e, como se disse, a demanda somente fora apresentada no ano de 2019. Assim sendo, nota-se que as razões recursais são demasiadamente vagas e genéricas e, por isso, se demonstram inócuas para a finalidade de confrontar diretamente a sentença proferida em primeiro grau. Em sentido similar, confiram-se precedentes desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ-CE - AC: 01287209120108060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO DO APELANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O cerne da demanda tem por objetivo verificar se há possibilidade de responsabilizar o ente estadual, imputando-lhe o dever de indenizar, pela prisão do apelante, ante a posterior absolvição do autor na ação penal, por ausência de provas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso ¿que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿.
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou da réplica; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 4. Frise-se, a esse propósito, que a ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso. 5. Ante a ausência de impugnação específica a respeito dos fundamentos apresentados na sentença e que geraram o inconformismo da parte, mostra-se insuscetível o conhecimento da apelação interposta. 6. Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0273687-83.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Com isso, o não conhecimento do recurso é providência forçosa na espécie, à luz do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora