Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: FUNDAMENTOS SISTEMAS LTDA
Requerido: EXECUTADO: MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3020378-41.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por FUNDAMENTOS SISTEMAS LTDA em face de HRN ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A e outros, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Pois bem. Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Com efeito,
cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art. 485, inciso IV do CPC. Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito