Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007937-35.2017.8.06.0095.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPU
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração da Defensoria Pública do Estado do Ceará objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo ente federado ora réu, mantendo incólume a sentença recorrida. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o acórdão ora combatido incorreu em erro ao reconhecer ao deixar de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. RAZÕES DE DECIDIR: É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados. Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Comprovantes de pagamento acostados nos autos. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a supostas omissões, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, ID 14554685, que o acórdão proferido por esta relatoria restou omisso no que toca à aplicação da regra do § 8º, artigo 85, do CPC, bem como referente à manifestação sobre a Tese firmada no Tema 1076 do STJ. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, de forma que sejam fixados honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º, do CPC, com a majoração recursal estabelecida no § 11, do mesmo dispositivo, e revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que os presentes aclaratórios não merecem ser conhecidos. Explico. In casu, a embargante requer a manifestação expressa desta relatoria no que toca à possibilidade do uso da apreciação equitativa pra fins de fixação verba honorária sucumbencial. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que o embargante deixou de apresentar recurso apelatório no momento oportuno, de modo que possibilitou a preclusão de seu direito. Por meio dos presentes embargos, o ente público aponta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não observou a aplicação do Tema de nº 1.076, de lavra do STJ, tampouco se atentou ao disposto no art. 85 § 8º, do CPC. Nesse trilhar, importa esclarecer que tais argumentos caracterizam inovação recursal, situação que ofende o sistema normativo pátrio, pois configura supressão de instância, sendo vedado às partes carrear argumentos novos, sobre os quais se operou a preclusão consumativa, em sede de embargos de declaração. Conforme esse entendimento, cita-se o seguinte o seguinte precedente da Corte Suprema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Na mesma linha, é o entendimento da Corte Cidadã acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável aapresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGÊNCIA DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 65, II, ¿D¿, DA LEI 8.666/93. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, em contrariedade ao acórdão em que restou conhecido e parcialmente provida a apelação ajuizada pelo ora embargado. 2. Os aclaratórios, apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE, insurgem-se quanto a: i) cobrança de correções anteriores ao 12º mês de vigência do contrato; ii) base de cálculo sobre a qual incidiria o reajuste; iii) aplicação do art. 65, II, ¿d¿, da Lei 8.666/93. 3. Observa-se, contudo, que o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE não apresentou insurgência, em sede recursal, dos pontos acima indicados, sequer perfazendo o manejo de recurso apelatório para expor suas teses à esta Corte de Justiça, e, portanto, a interposição de embargos de declaração sob tais argumentos representa verdadeira inovação recursal, vedada na sistemática processualística, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. A 2ª Câmara de Direito Público possui diversos julgados repelindo o exame de arguição recursal, diante de tese não anteriormente suscitada ou exposta ao contraditório, em sede recursal. 5. No que pertine ao exame da aplicação do art. 65, II, ¿d¿, da Lei 8.666/93, averigua-se, como destacado no aresto embargado, que a empresa recorrida conseguiu demonstrar a contento a consecução dos serviços contratados e os diversos pedidos de reajuste do valor do contrato administrativo, outrora firmado, cujo montante deve ser corrigido com base na variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme item 5.1 da cláusula 5, do contrato firmado. 6. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos, e na parte cognoscível rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0201885-69.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMA NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. O intuito do embargante foi o de trazer a este órgão colegiado tese relacionada à impossibilidade de o Ente Público prover, de imediato, todas as obrigações que lhe são impostas, ligada ao princípio da reserva do possível, extraído do art. 167 da Constituição Federal. 3. Todavia, do compulsar da Contestação apresentada pelo ente, dos Memoriais e de suas Contrarrazões Recursais, extrai-se que o demandado se limitou a discutir a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação de falha do serviço, ou de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes, além da quantificação de eventual arbitramento de indenização a título de danos morais. 4. Sucede-se que a alegação de temas que não foram suscitados na origem, tampouco em sede de Contrarrazões, sendo trazido tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Em verdade, os argumentos do recorrente deveriam ter feito parte da dialética processual travada no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, como forma de resistência ao pedido principal da autora, o que não se viu. Tem-se, assim, que as alegações do Embargante tratam de verdadeira inovação de tese e de tentativa de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. É que os Embargos de Declaração, instrumento recursal previsto nos arts. 1022 a 1026 do CPC/2015, encontram cabimento em face de sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que sua oposição não se destina a rediscutir a matéria. Nesse mesmo sentido, destaca-se o enunciado da Súmula nº 18 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De rigor, portanto, o não conhecimento dos presentes aclaratórios, que veiculam questão abarcada pela preclusão consumativa, porquanto estranha às informações e ao recurso apelatório. Na verdade, a decisão mostra-se íntegra e fundamentada, inexistindo, assim, o alegado vício. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados e na trilha da jurisprudência anotada, não se conhece do presente recurso. Por fim, a intenção do recorrente de manifestação expressa de dispositivos constitucionais e legais, objetivando à interposição de recurso excepcional, não configura ofensa, na medida em que prescindível a citação expressa dos artigos, a fim de atender o requisito do prequestionamento. A esse respeito, o STJ é firme ao assentar o entendimento de que para que se configure o prequestionamento, é necessário, apenas, que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma ao caso concreto, ainda que de modo implícito. Portanto, desnecessária a menção do dispositivo tido por violado. Sobre o tópico, precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. ANISTIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). Com o mesmo posicionamento, este Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA SANITÁRIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL NOS ARTS. 323, 325 E 343. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não merecem prosperar. 4. "Não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim ao princípio da liberdade econômica e da livre iniciativa, visto que não restou comprovado que a cobrança de tributo retira do contribuinte a totalidade ou parcela considerável de sua propriedade, sem qualquer compensação econômica ou financeira por tal ato. 8. Demais disso, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese". (Embargos de Declaração nº 0151020-66.2018.8.06.0001/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de publicação: 15/10/2019). 5. A finalidade de prequestionar matéria, por si só, não enseja provimento dos embargos declaratórios quando ausentes as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 0151477-98.2018.8.06.0001/50000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2021). A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha segue a mesma linha: "Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão". (In Código de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, 2016, Salvador, p. 283).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1