Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0608736-15.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. D ECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fsical em que o Estado do Ceará busca a satisfação dos créditos inscritos na CDA de n. 2019.00041124-2, que tem como fundamento legal ART 123, I, C, LEI 12670/96, ALT. P/LEI 13418/2003, ajuizada e distribuída em 05/10/2020. Por meio da petição retro de ID.106323315, o exequente levantou questão de ordem pública, pertinente à prevenção do juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, também competente para processar e julgar a presente execução fiscal, tendo em vista a existência de ação anulatória ajuizada previamente em 15/01/2020. Após análise dos autos, verifica-se que realmente foi ajuizada, previamente, ação anulatória registrada sob o número 0202976-53.2020.8.06.0001, perante o juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza-CE. O princípio da prevenção, insculpido no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo mais de um juízo competente para o processamento de um litígio, o juízo que primeiro conhecer da causa será o prevento para o seu julgamento. No caso em questão, a ação anulatória foi proposta em momento anterior à presente demanda, o que atrai a competência do juízo onde foi ajuizada a ação anulatória. Diante disso, a fim de garantir a uniformidade de decisões e evitar decisões conflitantes, determino o envio dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza-CE, onde tramita a ação anulatória já ajuizada. Destarte, por ter identificado a prevenção decorente de distribuição de ação anulatória anterior (Processo n° 0202976-53.2020.8.06.0001), declino da competência deste juizo para processar o presente executivo fiscal, ordenando a remessa dos autos ao juizo competente, no caso, o Juizo da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza para que continue o processamento do feito, conforme os termos da competência estabelecida. Deixo de apreciar os demais pedido feitos pela exequente no petitório de ID.106323315, porquanto declinada a competência para Juízo diverso deste. Intime-se o autor e o réu sobre a decisão. Cumpram-se as formalidades legais. Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Terezinha dos Reis Martins em face da Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, haja vista a ausência em tese de análise de seu pedido de pensão por morte. Compulsando-se os autos, verifico que tal matéria jurídica não é afeta a este Juízo, como se pode depreender pelo Art. 64, da Lei Estadual 16.397/17, que alterou o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/1994): Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I- as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II- as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, é ação típica de conhecimento, detêm pedido e causa de pedir diversos do âmbito de competência das Execuções Fiscais, cuja finalidade é a satisfação do crédito estatal, inscrito em dívida ativa, em face do suposto devedor, não havendo que se falar em conexão entre tais ações. No ID 53280410 encontra-se acostado pedido de declínio desta demanda feito por parte da Impetrante, alegando que a ação fora distribuída a esta Vara por algum equívoco. Destarte,
diante do exposto, venho DECLINAR DA COMPETÊNCIA de forma explícita, determinando a remessa destes autos processuais ao Setor de Distribuição deste fórum, o qual deverá redistribuí-lo a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Expedientes necessários.