Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE
Executada: NAYARA PRISCILA SILVA CUSTODIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000256-71.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em face de NAYARA PRISCILA SILVA CUSTODIO, devidamente citada, conforme certidão acostada ao ID 96212388. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 96293291, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 96293291, fl. 3, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 79172532 e documentos acostados aos ID's 79172525 e 79172531. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO