Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001083-83.2010.8.06.0058.
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIRE
APELADO: LIGA DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CARIRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cariré em face de decisão proferida em ação de desapropriação, objetivando a exclusão dos juros compensatórios sobre a indenização, ante a alegação de ausência de perda de renda pelo expropriado, bem como a fixação do valor indenizatório na quantia inicialmente ofertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é cabível a incidência de juros compensatórios, considerando a ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado em decorrência da intervenção do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, delimita o cabimento dos Embargos de Declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para reexame da matéria jurídica já apreciada. 4. Analisando o primeiro ponto ventilado como possível omissão no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida, pois, após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria atinente aos aspectos inerentes à fixação do valor indenizatório foi devidamente analisada com o esgotamento das vicissitudes inerentes ao caso concreto. Aplicabilidade da Súmula nº 18, do TJ/CE. 5. Os juros compensatórios em desapropriações são devidos para compensar o expropriado pela perda da posse antes do pagamento da justa indenização, desde que comprovada a perda de renda decorrente da expropriação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, fixou o entendimento de que a taxa de juros compensatórios é de 6% ao ano, condicionando sua aplicação à comprovação do grau de utilização do bem e da efetiva perda de renda. 7. No caso, não foi comprovada qualquer perda de renda ou destinação econômica do imóvel expropriado, conforme registrado no laudo pericial, que caracterizou o imóvel como terra nua sem exploração para fins econômicos. 8. A aplicação dos juros compensatórios em tal hipótese contraria o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, que reconhecem a necessidade de demonstração objetiva de prejuízo econômico para a sua incidência. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, no sentido de conferir efeitos infringentes e excluir a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, Tese nº 282. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001083-83.2010.8.06.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo município de Cariré em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e negou provimento ao apelo para manter inalterada a sentença objurgada. Nas razões recursais, o embargante alega, em suma, omissão nos seguintes aspectos: i) quanto ao enfrentamento das questões inerentes às benfeitorias realizadas no terreno pelo ente municipal e o respectivo valor indenizatório; e ii) quanto a não aplicabilidade da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal e a não incidência de juros compensatórios nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, haja vista o julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF. Assim, pretende a concessão de efeitos infringentes à decisão embargada, para não aplicar juros compensatórios no caso concreto, haja vista a ausência de demonstração de perda de renda ou de lucro cessante por parte do embargado, bem como a fixação do valor indenizatório na quantia inicialmente ofertada. Devidamente intimada, a parte adversa não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando o primeiro ponto ventilado como possível omissão no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida ou uma tentativa sem sucesso de obter uma reconsideração de suas razões recursais. Após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria atinente aos aspectos inerentes à fixação do valor indenizatório foi devidamente analisada com o esgotamento das vicissitudes inerentes ao caso concreto. Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e com todos os pedidos analisados, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Quanto à temática envolvendo os juros compensatórios na presente demanda de desapropriação, em que pese tal matéria não ter sido objeto de capítulo específico de impugnação nas razões do pretérito recurso de apelação, a sua natureza de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, deve preponderar com aplicação do efeito translativo típico dos recursos ordinários. Nesse sentido, é o pronunciamento de outra Corte de Justiça, in verbis (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ALEGADA OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. POR NÃO SE TRATAR DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, NÃO HOUVE OFERTA DE PREÇO POR PARTE DO EXPROPRIANTE, DE MODO QUE NÃO CABE CONSIDERAR O VALOR DE UMA OFERTA JAMAIS REALIZADA PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. LAUDO PERICIAL QUE INFORMOU QUE O IMÓVEL PERMANECE SENDO UTILIZADO PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS. IMÓVEL APTO A SOFRER PARCELAMENTO. ART. 15-A, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TESE 282 STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A determinação de apuração da base de cálculo dos juros compensatórios mediante a definição da diferença entre 80% do valor ofertado pelo poder público e o valor fixado judicialmente somente é viável em se tratando de desapropriação direta. 2. "Os juros compensatórios incluem-se no rol das cognominadas 'matérias de ordem pública', sendo, por isso, facultado seu exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, AC n. 0002306-35.2009.8.24.0081, de Xaxim, Rel. Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000002-14.2008.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020). (TJSC, Apelação n. 0003766-95.2011.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. (TJ-SC - APL: 00041713120098240037, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 09/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público) Assim, analisando, novamente, o ato judicial (sentença) emanado pelo juízo de origem, verifica-se a aplicação dos juros compensatórios em desacordo com a ordem jurídica, a qual transcrevo para melhor compreensão do tema em debate (destaquei): (…) Na desapropriação além do pagamento do preço, está o expropriante obrigado no pagamento dos juros compensatórios e moratórios. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o percentual de 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente pelo Poder Público e o valor fixado para a indenização. Eles são devidos da data da imissão provisória na posse realizada pelo expropriante, até a expedição do precatório original. A Súmula 618 do STF definiu que os juros compensatórios são de 12% (doze por cento) ao ano. Os juros moratórios, no montante de 6% ao ano, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (sistema de precatório). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar expropriado o bem imóvel da parte promovida e descrito na peça inicial, e, em consequência, fixo o valor indenizatório em R$ 509.000,00 (quinhentos e nove mil reais), devendo a parte autora pagar a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado na presente decisão, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do laudo pericial, e acrescida de juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, segundo os critérios determinados nesta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, à vista dos parâmetros fixados no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 fixo em 2% (dois por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença, devidamente atualizado. (...) Imperioso destacar que o Código de Processo Civil enaltece a força obrigatória dos precedentes judiciais ao determinar que (destaquei): Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Desse modo, tendo em vista que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença em sua integralidade, verifico omissão da citada decisão colegiada quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - sobre o tema debatido nos autos. Os juros compensatórios têm por objetivo compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse antes de receber a justa indenização. Eles começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, isto é, com a imissão provisória na posse. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do valor ofertado pelo ente expropriante e o valor fixado na sentença pelo juiz. Não haverá juros compensatórios se: i) o valor ofertado for aceito pelo expropriado; ii) o valor fixado na sentença for equivalente ao ofertado; ou iii) grau de utilização da terra e de eficiência forem iguais a zero. Quanto ao percentual, o STF, em 2018, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, contrariando o entendimento que havia sido fixado quando do deferimento de medida cautelar em 2001, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (com redação à época dada pela MP 1.577, de 11/6/1997), de modo que ele deverá ser de 6% a.a., tendo sido cancelada a Súmula 618 do STF e não mais se aplicando a Súmula 408 do STJ. O STF declarou a inconstitucionalidade também do vocábulo "até", razão pela qual o percentual não mais poderá ser inferior a 6% a.a.. Registre-se, por fim, que o STF estabeleceu que os juros compensatórios dependem da comprovação, pelo expropriado, do grau de utilização do bem maior do que zero e da perda de renda em razão da imissão provisória [desde 2001, quando do julgamento da MC, o STF entendia que bastava ocorrer a privação da posse, com a imissão provisória, para ser devido o pagamento dos juros compensatórios. Registre-se que, em 2020, alinhando-se ao entendimento do STF, o STJ cancelou o Enunciado nº 408 de sua Súmula, reconhecendo também que a taxa de juros compensatórios é de exatamente 6% ao ano (caput do art. 15-A do DL). Ademais, o STJ também cancelou sua Tese nº 283, a qual previa que os juros compensatórios eram devidos em desapropriações para fins de reforma agrária mesmo quando improdutivo o imóvel. Em outras palavras, agora, assim como o STF, o STJ entende que os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). Por sua vez, o Decreto-Lei nº 3.369/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, foi alterada pela lei 14.620/2023, passando o assunto em questão a ter a seguinte redação (destaquei): Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Acerca da aludida regra, a jurisprudência pátria, inclusive do TJ/CE, vem externando o seguinte posicionamento (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO REGULAR. LAUDO PERICIAL QUE AMPAROU-SE NA NBR Nº. 14.653-3 DA ABNT. ENTE PÚBLICO QUE NÃO QUESTIONOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL. VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS DEMANDADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse proposta por Espólio de Raimundo Máximo Sobrinho. 2 - A avaliação realizada pelo perito judicial foi tecnicamente fundamentada, sendo o imóvel bem individualizado e precisamente caracterizado, assim como justificada a metodologia utilizada para determinar o quantum devido a título de indenização. Sendo matéria técnica que foge do alcance do operador do Direito, não há no laudo qualquer indício de obscuridade, imprecisão ou precariedade, como alegado pelo apelante, que justifique a cassação da avaliação técnica. 3 - Todavia, resta consabido que o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. Assim, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC/73, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 4 - Dessarte, inexistindo nos autos qualquer argumento específico e suficiente capaz de afastar as técnicas e meios utilizados pelo perito judicial em proceder com a elaboração do laudo oficial, não havendo se falar em utilização de parâmetros genéricos e imprecisos, não há razões, para que seja procedida qualquer reforma na sentença hostilizada, eis que embasada na mais lídima avaliação. 5 - De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero. No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda. Sentença reformada nesse ponto. 6 - O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo MM. Juízo a quo encontra-se em proporcional a causa e dentro do estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.665/41, logo não merece reproche nesse ponto. 7 ¿ Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 11 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0002289-17.2013.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO NOMEADO EM JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. 2. É cediço que, no processo de ¿desapropriação ordinária, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de perícia técnica, de forma a que possam ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, a perícia avaliará o imóvel e o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização paga ao expropriado não lhe acarrete prejuízo financeiro. (REsp 1298315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 10/10/2012). 4. Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base nas normas técnicas. 5. Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública ao proprietário do bem expropriado. 6. Por essa razão, deve ser mantida o valor da indenização fixado na sentença do juízo a quo, qual seja, R$ 15.962,55 (quinze mil novecentos e sessenta e dois e cinquenta e cinco centavos), até porque as partes não demonstraram erros capazes de infirmar a prova do perito nomeado. 7. Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). 8. Por outro lado, não há nos autos elementos comprobatórios do uso e destinação do bem pela desapropriada. Sendo assim, inexistindo prova de que o bem gerava alguma espécie de renda, não há juros compensatórios para serem fixados na espécie, conforme disposição expressa no art. 15-A, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, merecendo, desta forma, reparo de ofício da sentença do juízo a quo que fixou em 12% os juros compensatórios. - Apelações conhecidas e não providas. - Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0007317-49.2010.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis interpostas, mas para negar provimento as últimas, reformando parcialmente, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, concernente aos juros compensatórios e correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007317-49.2010.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) In casu, não ficou configurado que o imóvel desapropriado era utilizado pelos proprietários com destinação econômica. Pelo contrário, diante das fotos acostadas pelo expert no momento da avaliação pericial, verifica-se que inexistia a utilização do imóvel para aferição de renda. Portanto, sem delongas desnecessárias, a sentença deve ser reformada no presente ponto, ante a indevida incidência de juros compensatórios na espécie. Em matéria de similar situação fática e, notadamente, processual, colaciono os seguintes julgados exarados, respectivamente, pelo TJ/GO e TJ/SP (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO EM 6% AO ANO DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. ADI 2332/DF. SISTEMA DE PRECEDENTES DO ART. 927 DO CPC/15. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. Rcl. 2143. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, de forma que o recorrente deve apontar quais os vícios no provimento obstado, sob pena de serem rejeitados os aclaratórios. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão ora combatido, quando fica expressamente consignado nele a possibilidade de que os ora embargados sejam indenizados pela área de preservação permanente integrante do imóvel deles desapropriado, não se prestando os embargos para a rediscussão de tal possibilidade. 3. Em relação aos juros compensatórios fixados na sentença, mesmo que tal tema não tenha sido apontado nas razões do apelo, o acórdão foi omisso ao deixar de analisá-los, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Ainda sobre os juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, determinou que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios sejam limitados em 6% ao ano, a partir da imissão na posse. 5. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi criado um sistema de precedentes, que são de observância obrigatória, como é o caso das decisões tomadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, independentemente de seu trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, nos autos da Rcl 2.143.4. Para que reste cumprido o requisito do prequestionamento, autorizando a interposição de recursos às instâncias superiores, basta o manejo dos embargos de declaração, independentemente do resultado obtido no seu julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-GO - APL: 01193521420088090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, São Simão - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Omissão do v. acórdão embargado em relação à necessidade de demonstração de efetiva perda de renda para incidência dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, do Tema nº 282/STJ e da decisão do STF na ADI 2.332/DF. Matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, a despeito de não ter sido suscitada nas razões de apelação. Perda de renda não comprovada no caso dos autos. Expropriação de parcela de área de imóvel onde funciona posto de gasolina. Estabelecimento comercial que permaneceu em atividade após a imissão provisória na posse, conforme constatado nas vistorias realizadas pelo perito. Perda de clientela e diminuição do faturamento que, segundo alegado pela ré, teriam decorrido das obras promovidas na rodovia e não diretamente da imissão da autora na posse da área. Juros compensatórios fixados na sentença afastados. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000059-77.2014.8.26.0681 Louveira, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 10/04/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimentos aos embargos de declaração opostos pelo Município de Cariré, no sentido de conferir efeitos infringentes, para afastar o consectário legal em debate (juros compensatórios), tendo em vista a ausência de perda de renda pelo expropriado com a intervenção do ente municipal na propriedade privada. No mais, excluo a majoração dos honorários sucumbenciais no âmbito recursal, ante a inexistência de trabalho adicional do causídico do expropriado em sede de apelação, retornando, portanto, ao patamar fixado no decisum meritório de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator