Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. JOSE LOPES GOMES SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000111-31.2013.8.06.0213 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Multas e demais Sanções]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de José Lopes Gomes. Determinada a citação do executado para pagar a dívida (ID. 55191191), o executado não pagou a dívida (ID. 55191195). Na sequência, determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo (ID. 55191196), o exequente permaneceu inerte (ID. 55191201). Posteriormente,a parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros no sistema BACENJUD (ID. 55191206), tendo a pesquisa restado parcialmente exitosa (ID. 55191212). Em seguida, a parte exequente pugnou pela conversão dos valores bloqueados em penhora (ID. 55191217), porém o banco informou por duas oportunidades que os valores não estão disponíveis (IDs. 55190798 e 55191125), de modo que a penhora não foi efetivada. No decisão ID. 55441217, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a autarquia se manifestado na peça ID. 71289922. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553-RS, julgado em 12/09/2018), o STJ sedimentou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º d Lei 6.830/80 (LEF), tem início automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado de declarar a suspensão da execução. No caso, constatada a inexistência de bens, foi determinada a intimação da parte exequente em 22/10/2012 (ID. 55191200 ) para dar prosseguimento ao feito executivo, porém o exequente permaneceu inerte (ID. 55191201), de modo que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente deve retroagir à data que a Fazenda tomou conhecimento da não localização da inexistência dos bens de bens penhoráveis (22/10/2012), consoante o entendimento assentado no REsp 1.340.533-RS, 1ª Seção, julgado em 12/09/2018 - INFO 635. Nessa ordem de ideias, considerando que desde então, já decorreu mais de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecer que o feito executivo encontra-se fulminado pela prescrição, sendo dispensável, no caso concreto, a prévia manifestação da parte exequente. Em face do exposto, com arrimo no artigo 40 da lei de regência supra RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO. Sem custas processuais, face à isenção da autarquia federal (Lei Estadual 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular