Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0225418-08.2023.8.06.0001.
APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA
APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0225418-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA
APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARA NULA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II, declarando nula a ação de execução nº 0211811-25.2023.8.06.0001, por ausência de título executivo, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal sem decisão fundamentada. No mérito, defende que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo dilação probatória, e que o título executivo apresentado preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC. O apelado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de prova testemunhal e a inadequação da via executiva, sob o argumento de que a cobrança deveria ter sido ajuizada mediante ação de conhecimento ou monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal requerida pela apelante, sem decisão fundamentada, e se tal circunstância justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas requeridas pela parte, sem decisão fundamentada, configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC. O artigo 10 do CPC consagra o princípio do contraditório, exigindo que nenhuma decisão seja proferida sem a prévia manifestação das partes sobre elementos essenciais ao julgamento. O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de produzir provas necessárias à instrução do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a ausência de apreciação de pedido de produção de provas, seguida de julgamento antecipado da lide, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª instância para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida pela apelante. Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova testemunhal requerida tempestivamente constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. O juiz deve oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC, salvo se a prova for manifestamente desnecessária ou irrelevante, mediante decisão fundamentada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID nº 15352612), interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA, em face de sentença proferida no processo de embargos à execução (ID nº 15352587), que declarou nula a ação de execução nº 0211811-25.2023.8.06.0001, julgando extinto o respectivo processo, por ausência de título executivo, na forma dos artigos 803, I, do CPC. Insatisfeita, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, na qual ela alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirma que o juízo a quo, após conceder prazo para as partes requererem provas, proferiu sentença de mérito sem manifestação prévia sobre as provas, declarando nula a execução. Argumenta que a prova testemunhal seria crucial para comprovar a regularidade da cobrança e a validade dos instrumentos que alicerçaram o título executado. Aduz que o cerceamento de defesa afronta dispositivos constitucionais e processuais, como o art. 5º, LV, da CF/88, e os arts. 7º e 371 do CPC. Sustenta que o juízo a quo deveria ter permitido a produção de prova testemunhal, pois ela seria essencial para o desfecho do caso, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como demonstrado no precedente de nº 0164508-98.2012.8.06.0001. No mérito, a apelante argumenta que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo a dilação probatória. Alega que o juízo a quo reconheceu essa natureza, mas aplicou-a de forma desigual, favorecendo apenas o executado. Argumenta que o ônus da prova cabe ao embargante, que deve comprovar a insubsistência do crédito. Cita jurisprudência do STJ, no Recurso Especial nº 1987774, reconhece a possibilidade de produção de prova nos embargos à execução. Ressalta que a prova testemunhal não foi requerida para comprovar a certeza e liquidez do crédito, mas sim para rebater as teses trazidas pela embargante, corroborando o lastro documental já juntado nos autos. Destaca também que a tese de exceção de contrato não cumprido pode ser discutida nos embargos à execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação diversa. Afirma que a ação executória foi ajuizada com base em título executivo certo, líquido e exigível, conforme o art. 784, III, do CPC. Argumenta que o contrato de prestação de serviços e seu aditivo foram firmados por partes capazes e testemunhas, e a prestação dos serviços foi comprovada. Menciona que a mera impugnação do título executivo não retira sua força executiva, e a apelante apresentou documentação que descarta as alegações da embargante. Aduz que o juízo a quo ignorou o vasto lastro documental apresentado, que comprova o cumprimento das obrigações contratuais e a validade do aditivo. A apelante também ressalta que as alegações da embargante, como o desconhecimento do aditivo contratual e supostas irregularidades na prestação de contas, não têm relação com a obrigação de pagar pelos serviços prestados, que foram devidamente comprovados. Afirma que apresentou vasto lastro documental que comprova o cumprimento das obrigações contratuais e descarta as alegações da embargante. Aduz que a embargante alegou diversas irregularidades, mas todas foram devidamente impugnadas pela apelante, que comprovou a regularidade dos serviços prestados e a validade do aditivo contratual. Argumenta que as alegações da embargante são frágeis e não justificam a retenção indevida ou a inadimplência. Ressalta que o condomínio responde perante terceiros pelos atos praticados pelo seu representante legal, conforme o parágrafo único do art. 932 do Código Civil, e que eventuais irregularidades na gestão anterior não afetam a obrigação de pagar pelos serviços prestados.
Diante do exposto, a apelante requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e remessa dos autos à 1ª instância para a produção de prova testemunhal. Caso o Tribunal entenda desnecessária a prova testemunhal, a apelante pede que seja analisado o vasto lastro documental para reconhecimento do cumprimento das obrigações contratuais e da exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo. Por fim, a apelante requer o julgamento dos embargos à execução como improcedentes, para que a sentença seja reformada, tendo em vista o cerceamento de defesa, o preenchimento dos requisitos legais do título executivo, e a documentação apresentada que comprovaria o cumprimento das obrigações contratuais. Além disso, pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais e custas processuais. Após ter sido devidamente intimada, a executada/embargante CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II (nome fantasia CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS FLORES apresentou suas contrarrazões no ID nº 15352617, rogando, em breve síntese, que não seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, uma vez os Embargos à Execução trataria a respeito da defesa do executado onde a prova produzia consiste em demonstrar a inexistência/nulidade do título executivo, o que foi devidamente observado pela sentença de 1ª instância, e ainda pela total desnecessidade/incompatibilidade de produção de prova testemunhal para constatar a existência do suposto título executivo; que o recurso de apelação seja totalmente improvido, mantendo-se na íntegra a sentença de 1ª instância por medida justa e de Direito, uma vez que a via executiva não se aplica ao caso em comento posto que para a cobrança do seu crédito a apelante deveria ter ingressado pela via do procedimento comum em ação de cobrança ou monitória, conforme precedentes deste E. TJCE colacionado nas contrarrazões; É o que importa relatar. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamentos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator VOTO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II, declarando nula a ação executiva nº 0211811-25.2023.8.06.0001, ao fundamento de que o título apresentado não preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida. Alega que o juízo de primeiro grau concedeu prazo para que as partes especificassem provas, mas proferiu sentença sem decidir sobre o pedido de produção de prova testemunhal, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo a dilação probatória, e que a prova testemunhal requerida não tinha por objetivo comprovar a certeza e liquidez do título, mas sim rebater as teses da embargante sobre a suposta irregularidade contratual e a validade do aditivo. Aduz, ainda, que o título executivo apresentado cumpre os requisitos do artigo 784, III, do CPC, uma vez que foi firmado entre as partes e por duas testemunhas, sendo que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada. Sustenta, por fim, que o juízo de origem ignorou o vasto lastro documental apresentado pela exequente, o qual demonstraria o cumprimento das obrigações contratuais, a validade do contrato e a exigibilidade da dívida executada. Por sua vez, o apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que não há cerceamento de defesa, pois os embargos à execução têm natureza de defesa do executado, cabendo a ele demonstrar a inexistência ou nulidade do título executivo. Alega, ainda, que a via executiva não é adequada, pois a cobrança deveria ter sido ajuizada mediante ação de conhecimento ou monitória, e que a decisão de primeiro grau observou corretamente a necessidade de declaração de nulidade da execução, diante da suposta ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título. Pois bem, O recurso de apelação é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem, ao proferir sentença, não se manifestou sobre o pedido de produção de prova testemunhal, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso, verifica-se que o Juízo de 1º Grau concedeu prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A apelante requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a validade dos instrumentos contratuais e a regularidade da cobrança, mas o magistrado proferiu sentença de mérito sem apreciar o pedido, declarando, de ofício, a nulidade do título executivo. Tal conduta viola o disposto no artigo 370 do CPC, que determina que o juiz deve deferir as provas que considerar pertinentes à instrução do feito. Ainda, o artigo 10 do CPC preconiza o princípio do contraditório e a necessidade de oportunizar às partes a manifestação sobre questões relevantes para o julgamento. Além disso, conforme dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é direito fundamental das partes o contraditório e a ampla defesa, assegurando a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de apreciação de pedido de produção de provas acarreta cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - A matéria em exame possui natureza fática (conforme apontado na própria sentença recorrida), e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, o que ocorre no presente caso. II - Diante da possível necessidade produção de novas provas nos autos, a causa não se encontrava madura ao tempo da prolação da sentença, o que impede o julgamento antecipado da lide pelo Juízo. III - Acolhida a preliminar suscitada.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039417-65.2022.8.11.0041, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR ACOLHIDA. Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. O silêncio das partes após o despacho que determina a produção de provas faz precluir o direito de apresentá-las, mas a ausência de oportunização às partes da indicação das provas que pretende produzir, enseja o cerceamento da defesa. O juízo, como destinatário da prova, não está obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado. Contudo, constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. À unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a especificação das provas, nos termos do voto do relator.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002519-54.2021.8.08.0024, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A NÃO REALIZAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO, QUANDO REQUERIDA PELAS PARTES LITIGANTES, ENSEJA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DEVE SER RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO EXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVIDAMENTE REQUERIDA E NECESSÁRIA AO SEGURO DESLINDE DA DEMANDA. 3. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos, acarreta em atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV, DA CF, QUE ASSIM DISPÕE: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".(TJ-MT - AC: 10249417320218110003, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. O julgamento antecipado da lide, sem a oportunização e produção de provas, configura cerceamento de defesa a ensejar a cassação da Sentença, mormente quando a prova pericial contábil não poderia ter sido desprezada pelo Juiz, vez que constitui meio hábil para a apuração devida e correta do valor do débito e, ainda, para apurar se houve, ou não, violação daquilo que foi contratado.(TJ-TO - AC:00299818620198270000, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO À DEFESA. PROVIMENTO. I - O julgamento antecipado da lide configura cerceamento a direito de defesa quando necessário a produção de provas para resolução da causa. II - Havendo requerimento expresso e tempestivo para produção de provas a fim de esclarecer questão pertinente à exigibilidade do título que instrui a execução embargada, mostra-se prematuro o julgamento da lide sem a produção das aludidas provas, com violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, a ensejar cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução. III ? Apelo conhecido e provido para cassar a sentença recorrida.(TJ-GO 54537796420238090006, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Nesse contexto, a sentença recorrida não poderia ter sido proferida sem que o juízo de origem apreciasse o pedido de prova testemunhal, sendo indispensável que as partes tivessem a oportunidade de produzir os elementos probatórios necessários à demonstração de suas alegações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) segue essa linha, no qual já foi reconhecido o cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de pedido de produção de provas antes do julgamento antecipado do mérito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELAS APELANTES. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a analisar se o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como se restou configurado o cerceamento do direito de defesa da apelante diante do julgamento da lide sem prévia apreciação dos pedidos de prova tempestivamente formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão adversada, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado. No casos sob exame, as apelantes confrontaram os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, cumprindo o ônus atribuído pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há razões para o acolhimento da preliminar suscitada pelo apelado. 4. O sistema processual civil atribuiu ao juiz, enquanto destinatário final das provas, o dever de dirigir a instrução processual, o que lhe permite indeferir a produção daquelas que repute dispensáveis para a solução do feito. 5. A norma processual possibilita, ainda, que o juízo julgue antecipadamente a lide, quando verificar que está suficientemente instruída. 6. No entanto, as providências supramencionadas dependem de decisão saneadora, por meio da qual sejam analisadas as questões pendentes e se anuncie o julgamento antecipado, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa. 7. No caso em comento, os litigantes foram instados a especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir, tendo as embargantes, ora apelantes, postulado que o banco apresentasse os estudos de análise de crédito utilizados para a liberação das operações consolidadas na Cédula de Crédito Bancário de nº 490.702.130, bem como os 21 (vinte e um) contratos consolidados/novados na referida cédula. Além disso, também requereram que fosse determinada a produção de prova técnico pericial para comprovar a existência de onerosidade excessiva e cobrança de encargos ilegais pela exequente. 8. Observa-se, porém, que o juízo de origem julgou o feito sem se manifestar expressamente sobre o pedido de produção de provas e sem anunciar previamente o julgamento antecipado da lide, incorrendo, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Preliminar acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0207657-19.2023.8.06.0112, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 0051275-53.2021.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0062281-44.2019.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PARTE QUE REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVAS NA RÉPLICA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO. CONFIGURADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível onde se busca, em preliminar, anular sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, considerando que se tratou de "decisão surpresa", portanto, sem oportunizar à parte produzir prova capaz de sustentar seu pretenso direito. II. Questão em discussão: Consiste em analisar se foi prolatada decisão surpresa, em desacordo com a legislação de regência. III. Razões de decidir: No caso, a parte embargante solicitou expressamente a produção de prova na réplica. A não apreciação do requerimento seguido de sentença de improcedência, configurou cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados constitucionalmente. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0196563-58.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, resta configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, com a devida análise do pedido de produção de provas. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal requerida pela apelante, garantindo o contraditório e a ampla defesa. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator