Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Maria Liduina Batista Gomes e outros (4)
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0763349-91.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HELENA OLIVEIRA ALENCAR e outros em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo que o promovido proceda ao reajuste na remuneração dos autores no percentual de 19% (dezenove por cento). Em Id 69952982, foi determinada a intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. A certidão de ID 69952990 informa o decurso do prazo sem qualquer tipo de requerimento. HELENA OLIVEIRA ALENCAR, foi regularmente intimada à página 84, em cumprimento ao respeitável despacho de página 78 e deixou decorrer o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido. CERTIFICO, também, que a requerente MARIA LIDUÍNA BATISTA GOMES, não foi regularmente intimada da decisão supra, uma vez que encontrava-se AUSENTE, consoante se comprova o AR inserido à página 88. CERTIFICO, ainda, que as autoras RAIMUNDA IRENE BARROSO SILVA e MARIA CARMENIA ADERALDO TARGINO, igualmente deixaram de serem intimadas, posto que mudaram de endereço, conforme comprovam os Avisos de Recebimento inseridos às páginas 86 e 92. CERTIFICO, finalmente, que a promovente FRANCISCA AMÉLIA CAMURÇA DE OLIVEIRA, igualmente deixou de ser intimada, vez que o seu endereço insuficiente, como indicado no "AR" visualizado à página 90. É o relatório. Fundamento. É encargo da parte autora comunicar endereço correto e completo para comunicações. Não o fazendo, é cabível a terminação da demanda por falta de pressuposto para constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa mesma linha de compreensão revela-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. ADVOGADO INTIMADO. PUBLICAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) - consubstanciada no não fornecimento do endereço do autor - e, ainda, a ausência de interesse processual (inciso VI) - já que não se incumbiu de impulsionar o feito - a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Acrescente-se que, nesses casos, é dispensável a intimação prévia, nos termos do parágrafo 3º do art. 267 do CPC. 5. A publicação poderá ocorrer em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.º 609975, 20090510097798APC, 3ª Turma Cível, Relatora LEILA ARLANCH, julgado em 9.8.2012, DJ 24.8.2012, p. 131, grifos aditados) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA. Cabe as partes manter o endereço atualizado nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal da autora, em razão de sua mudança de endereço, sem comunicação nos autos, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Recurso desprovido. (Acórdão n.º 448883, 20070710282080APC, 1ª Turma Cível, Relator LÉCIO RESENDE, julgado em 15.9.2010, DJ 21.9.2010, p. 146, grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. FATO NÃO NOTICIADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.1. É vedado às partes criarem embaraços à efetivação de determinação judicial, devendo manter seus endereços atualizados nos autos para garantirem o bom resultado das intimações pessoais. 2. A mudança de endereço não noticiada por parte da autora, ora apelante, ocasionou a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, porquanto inviabilizou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.º 448208, 20020110985387APC, 3ª Turma Cível, Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, julgado em 8.9.2010, DJ 20.9.2010, p. 89, grifos aditados) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA REGISTRADA. DEVOLUÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE. 1. Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e, expedida a carta para intimação pessoal, nos moldes do ~ 1º do art. 267 do CPC, a correspondência é devolvida porque o autor mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, frustrando assim a intimação. 2. A solução se impõe, máxime quando o advogado do autor já havia sido intimado por publicação no diário oficial e permanecido inerte. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.º 407731, 19990110643942APC, 1ª Turma Cível, Relator FLAVIO ROSTIROLA, julgado em 24.2.2010, DJ 23.3.2010, p. 67, grifos aditados). Por tais razões entendo pela extinção dos autos, porquanto como esclarecido alhures, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condenação em custas e honorários à base de 10% sobre o valor atualizado da causa suspensos em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito