Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO
REU: LUIZ ANTONIO DE FARIAS e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA, DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000326-13.2007.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos,
Trata-se de ação de reparação de danos proposta pelo Município de Hidrolândia em face de Luiz Antonio de Farias. Narra a inicial que na gestão do demandado, o Município de Hidrolândia firmou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Convênio 41352/98), cuja prestação de contas foi reputada irregular, por não aplicação do recurso no período de 25.08.1998 a 15.10.1998. Acrescenta que o autor está prestes a ser inscrito no SIAFI e sofrer instauração de Tomada de Contas Especial. Citado, o demandado afirma que não tomou conhecimento da cobrança e que a pasta da educação era gerida pelo Secretário à época, não tendo o promovido responsabilidade direta pela aplicação dos recursos (id 54157933). A União manifestou desinteresse no feito (id 54157942). O FNDE encaminhou cópia do processo de prestação de contas referente ao convênio em questão - id 54157944 e ss. Réplica nos autos - id 54159981. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 54160002), enquanto o réu nada manifestou (id 54160003). Em petição id 54161462, o autor informa que sanou a irregularidade da prestação de contas do convênio em análise, através do pagamento do valor total de R$ 2.952,06. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide - id 54161469. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do RE 852.475-SP, que firmou a tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897)". Retomado o curso da demanda, o autor informou o falecimento do promovido e requereu sua substituição pela representante do espólio e o julgamento antecipado da lide - id 54157729. Citado, o espólio, através de sua inventariante, requereu o prosseguimento do feito e o julgamento improcedente da demanda - id 80603920. É o relatório. Decido. De início, vislumbro que a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde do feito. Ademais, ausentes os requerimentos de produção de outras provas por qualquer das partes e pelo Ministério Público, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em irregularidades na aplicação financeira do convênio n.º 41.352/98, a qual gerou a obrigação de pagamento pelo Município do valor de R$ 2.952,06. Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, o ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que, para a configuração do dever de indenizar, deve estar comprovada a culpa ou dolo, além de ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, é incontroverso que o Município de Hidrolândia firmou o convênio n.º 41352/98 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Controvertem as partes quanto ao dever do demandado em ressarcir ao Município os valores não aplicados e devolvidos ao concedente. Registre-se que a análise da demanda limita-se ao dever ou não de o réu ressarcir o Município dos valores referentes à execução irregular do convênio. Não se discute os termos do convênio em si, o acerto ou não da fiscalização efetuada pelos órgãos federais. mas o mero dever ou não de reembolso pelo réu, a partir da má execução dos termos propostos que, por consequência, atrairiam consectários ao ente municipal. Para procedência do pedido autoral, é necessário que o Município demonstre ter suportado juridíca ou financeiramente com o ônus do Convênio 41352/1998, o que de fato ocorreu. De acordo com os documentos anexados, o FNDE comunicou ao autor, ainda em 2007, a necessidade de regularização da prestação de contas do aludido convênio e, na impossibilidade, a devolução dos recursos não aplicados (id 54157755 e 54157756). Em 2009, o autor foi novamente comunicado do débito decorrente da ausência de aplicação dos recursos do convênio em questão - id 54160924 a 54161278, o qual foi recolhido conforme GRU - Guia de Recolhimento da União id 54161285, 54161430 e 54161431, totalizando o valor de R$ 2.952,06 e, assim, aprovadas as contas, conforme decisão id 54161445. No entanto, para a caracterização e condenação em ressarcimento ao erário é necessária também a comprovação da conduta dolosa do agente público. O autor, portanto, apesar de ter comprovado o prejuízo sofrido, não se desincumbiu do ônus de provar a conduta dolosa do agente, consistente na vontade livre e consciente de lesar o patrimônio público. Em que pese a irregularidade apontada pelo TCU, não há evidências do fim especial de agir voltado à lesão ao erário. Assim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo demandado; sequer foi dito na exordial qual ato de improbidade o promovido teria perpetrado, não restando comprovado o elemento subjetivo necessário para responsabilização do promovido ao ressarcimento ao erário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVOS CONVÊNIOS OU NOVOS REPASSES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do Município de Guaramiranga, pelos danos causados ao ente público em decorrência de inadequada prestação de contas relativas ao Termo de Ajuste n° 189/Cidades/2009. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, embora o autor tenha comprovado que houve a reprovação das contas relativas à segunda parcela do Termo de Ajuste n° 189/Cidades/2009, não há qualquer prova de que o ente público tenha ficado impedido de celebrar novos convênios em decorrência deste fato. Ademais, realizando consulta ao portal da transparência do Governo do Estado do Ceará, vê-se que o ente público encontra-se adimplente em relação ao referido termo, cuja vigência foi prorrogada até 30/12/2011. 4. Assim, à míngua de material probatório e sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, é descabido o pleito de ressarcimento. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000060-35.2017.8.06.0195, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE SUPOSTO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE MADALENA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Transcorridos mais de cinco anos desde o ilícito e término de mantado da ex-Secretária, o ressarcimento só poderia ser imposto, se a pretensão fosse imprescritível (art. 37, § 5º da CRFB), mas para tanto seria necessária a prova de ato de improbidade doloso, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 897. 2. Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). 3. A prova do elemento subjetivo e do prejuízo aos cofres públicos, no entanto, não foi produzida. 4. Igualmente, não existe prova de que a ré, na qualidade de ex-Secretária de Educação do município de Madalena, tenha concorrido dolosamente para qualquer das irregularidades apontadas pelo TCM. Apesar de o gestor ter o dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados, não é possível, com base no conjunto probatório, afirmar que a demandada sabia ou tinha condições de saber sobre o alegado dano causado ao erário municipal, que, de resto, como visto acima, não restou comprovado. 5. Aliás, a apelante traz argumentação razoável em seu apelo de que sua conduta estava amparada na orientação da Procuradoria Jurídica do Município de que os procedimentos estavam adequados, de modo que a recorrente, na condição de leiga, agiu destituída da consciência e vontade de ferir a lei de licitações. Em suma, não há indícios de conduta ilícita, cometida a título de dolo, mesmo porque a documentação de fls. 224/250 sugere que houve licitação na modalidade convite, ao menos, para a contratação do prestador de assessoria técnica. 6. Inexiste, ademais, prova do dano. Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência da demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não houve no caso, pois não há provas de que não tenha havido contraprestação pelos serviços pagos ou de que tenha havido superfaturamento. 7. Ressalte-se que a aplicação da tese firmada no Tema 897/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), pois a Procuradoria de Justiça a aventou à fl. 394. Bem assim, embora a apelante reconheça a prescrição apenas das penas por improbidade, ela também defende a inexistência de dolo, o qual, repita-se, é requisito à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Nesse diapasão, considerando a ampla devolutividade do apelo, é possível decretar a prescrição de toda a pretensão autoral. 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0000117-62.2018.8.06.0116, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E EM PROCEDIMENTOS DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ÔNUS DO PROVA QUE INCUMBIA AO MP/CE (CPC, ART. 373, INCISO I). TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO TJ/CE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1. Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão autoral. 2. Sabe-se que a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92, em razão do disposto no art. 37, § 5º, da CF/88, é imprescritível, ainda que se reconheça a prescrição das sanções das demais penalidades previstas naquele ato normativo no caso, sendo esse o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 852475, ao qual foi atribuída repercussão geral (Tema 897). 3. Contudo, para a comprovação do ato de improbidade administrativa que fundamentasse a imprescritibilidade da presente ação, nos termos delineados pelo Tema 1.199 do STF, incumbia ao autor comprovar que a ré praticou ato de improbidade administrativa doloso no exercício do cargo e o prejuízo aos cofres públicos advindo dessa irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. 4. Dessa forma, há que se reconhecer a incidência da prescrição da ação ora em exame, consoante pontuado pelo Magistrado de primeiro grau. 5. Por tudo isso, deve, então, ser integralmente mantido o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz de precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0070028-76.2019.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0070028-76.2019.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Nessa toada, por se tratar de ação de ressarcimento por prejuízos causados ao erário decorrentes de suposto ato de improbidade administrativa, deveria a parte autora ter comprovado o dolo do promovido, não tendo sequer especificado o ato de improbidade em tese cometido, situação que leva à improcedência do pedido. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral descrita na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei 7.347/85) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular