Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRAS em face de JOSÉ DIOTILDES VIDAL, em razão da execução de sentença proferida no processo nº 0000126-08.2007.8.06.0149, que condenou o ente público ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além de uma pensão mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, sob pena de multa diária. Registre-se que o feito tramita desde o ano de 2015. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução foram interpostos pelo Município de Porteiras em 09/10/2015, alegando que a sentença que fundamentava a execução não havia transitado em julgado, tornando-a inexigível. O Município argumentou, ainda, que a intimação da sentença deveria ter sido feita pessoalmente ao chefe do executivo, em conformidade com o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. O juízo de primeira instância, inicialmente, julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo judicial. Contudo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao julgar o apelo do exequente, declarou nula a sentença de ofício e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, por entender que a sentença exequenda ainda não havia transitado em julgado. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, novas manifestações das partes foram instadas. Ocorre que, posteriormente, foi confirmado que a sentença exequenda transitou em julgado em 23/06/2017, conforme certidão de trânsito em julgado presente no processo principal (autos nº 0000126-08.2007.8.06.0149). Adicionalmente, foi requerido o cumprimento da sentença em 11/04/2018, sendo que o ente público apresentou impugnação à execução em 19/10/2018. Os embargos à execução é meio de defesa do executado que visa discutir a legitimidade e a exigibilidade do título executivo. No presente caso, os embargos foram interpostos com base na alegação de que a sentença não havia transitado em julgado, configurando, portanto, um título inexigível. Todavia, uma vez que a sentença transitou em julgado em 23/06/2017, a exigibilidade do título foi confirmada, retirando o fundamento principal dos embargos à execução. Com o trânsito em julgado da sentença, a decisão tornou-se definitiva e indiscutível, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), o que implica na perda do objeto dos embargos à execução, uma vez que não há mais discussão possível sobre a inexigibilidade do título. Além disso, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo ente público, é o meio processual adequado para discutir questões relativas ao cumprimento da sentença já transitada em julgado, conforme previsto no art. 535 do CPC. Ademais, o Município de Porteiras foi intimado pessoalmente para se manifestar acerca da possível perda de objeto dos embargos à execução (ID 89691215) e nada apresentou ou requereu no prazo estabelecido, caracterizando a sua inércia processual, reforçando a conclusão de que os presentes embargos não têm mais razão de existir. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado e que a impugnação à execução foi regularmente apresentada nos autos principais do processo nº 0000126-08.2007.8.06.0149, DECLARO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito