Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011801-14.2017.8.06.0182.
Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Recorrido: TATIANA SOUSA SAMPAIO Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível em Ação Ordinária. Direito dos Professores Temporários ao Rateio dos Recursos do Fundeb. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que julgou procedente pedido de cobrança dos valores provenientes e rateio dos recursos do Fundeb. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se os professores com vínculo temporário têm direito ao rateio dos recursos do Fundeb. III. Razões de decidir 3. Os professores temporários têm direito ao rateio dos recursos do Fundeb, da mesma maneira que os professores efetivos. 4. São ilegais decretos municipais que excluem os professores temporários do rateio dos recursos do Fundeb. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22, parágrafo único, III; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º, III. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em ação ajuizada por Tatiana Sousa Sampaio, ora apelada. Petição inicial (id 14626023 a id 14626030): a autora cobrou os valores relativos ao rateio dos repasses do Fundeb, dos anos 2013, 2014 e 2015, ao argumento de que não recebeu a quantia por ser professora temporária. Pediu também a condenação do Município a indenização por danos morais, porque, segundo a autora, sofreu discriminação por ser professora temporária. Sentença (id 14626771): o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, rejeitando o pedido de indenização, mas condenando o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundeb, referente ao período de 2013, 2014 e 2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. Dispensou o duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC. Apelação (id 14626775): o Município requereu a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido, ao argumento de que, entre 2013 e 2015, não havia lei municipal reconhecendo o direito do professor temporário ao abono do Fundeb. Arguiu que "a legislação federal não estabelece nenhuma previsão no sentido de estabelecer os critérios para o repasse desses valores para os profissionais temporários do magistério da educação a título de rateio das sobras do referido Fundo". Argumentou que "a própria legislação federal determina aos entes estatais a criação, por norma local específica, de conselhos para o acompanhamento e o controle social da distribuição, transferência e aplicação dos valores decorrentes do Fundo, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11494/2007". Contrarrazões (id 14626778): requereu o desprovimento do apelo, ao argumento de que "o douto julgador bem valorou as provas carreadas aos autos, produzidas perante aquele juízo monocrático". Dispensada vista à Procuradoria de Justiça, ante a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. Diferentemente do que alega o Município, o presente caso não trata de inexistência de critérios para rateio dos recursos do Fundeb, mas de ilegalidade dos critérios constantes nos decretos municipais regulamentadores da matéria. Tais atos normativos, em ofensa à Lei Federal nº 11.494/2007, excluiu a classe dos professores temporários do rateio de recursos do Fundeb. De fato, o art. 22, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentava, à época, o rateio entre profissionais do magistério de sessenta por cento dos recursos do Fundeb, dispunha, extreme de dúvidas, que tanto os professores efetivos, como também os temporários, eram beneficiários do abono: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifo inexistente no original) A disposição foi reproduzida na Lei Federal nº 14.113/2020, que hoje regulamenta a matéria: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifo inexistente no original) De toda forma, a bem da verdade, existe normativo local regulamentando a divisão dos recursos, qual seja, a Lei Municipal nº 560/2009 que, a exemplo da Lei Federal nº 11.494/2007, não diferencia professores temporários dos efetivos e determina que os recursos devem ser divididos a todos que se encontrem em efetivo exercício, sem criar qualquer distinção entre eles. Assim, os decretos municipais, ao restringirem o pagamento apenas a servidores concursados, isto é, efetivos, atentou contra a legalidade, motivo pelo qual não devem prevalecer. A despeito de a lei federal não especificar os critérios de rateio, ela prevê, de forma inequívoca, o direito aos servidores temporários e, repita-se, não os diferencia dos servidores efetivos; logo, o Município, ao regulamentar, no âmbito infralegal, a maneira como os recursos seriam repassados, não podia excluir os profissionais do magistério, com vínculo temporário, nem criar distinção não prevista na Lei Municipal nº 560/2009. Em outras palavras, os critérios de rateio, no silêncio da legislação local e federal, devem ser os mesmos para os professores efetivos e temporários. Ademais,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0011801-14.2017.8.06.0182 [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL trata-se aqui de rateio dos recursos ordinariamente recebidos pelo Município de Viçosa do Ceará, e não de verbas de natureza extraordinária decorrentes de complementação do Fundeb/Fundef, creditadas por precatório. Logo, não se faz necessária lei municipal autorizadora do rateio e instituidora dos critérios de divisão, pois a legislação federal trata suficientemente da matéria. Pelo mesmo motivo, não se aplicam ao caso a tese jurídica firmada pelo STF na ADPF 528/DF, nem as disposições constantes na Emenda Constitucional nº 114/2021 e na Lei Federal nº 14.325/2022. Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque postergada sua fixação para a fase de liquidação da sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator