Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0169041-23.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: Sid Informatica S.a. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0169041-23.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: Sid Informatica S.a. Ementa: Direito empresarial e Direito Processual Civil. Apelação em Embargos à Execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Análise quanto aos requisitos de exequibilidade de duplicata. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Município à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a matéria discutida não está prevista no rol das hipóteses de cabimento de embargos à execução e de que a duplicata apresenta quantia certa e não foi desconstituída na oportunidade própria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber (i) se a Fazenda Pública executada pode suscitar a inexequibilidade do título extrajudicial nos embargos à execução; (ii) quais são os requisitos de liquidez e exequibilidade da duplicata. III. Razões de decidir 3. Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública pode arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 4. A ausência de indicação, no memorial de cálculo do credor, dos índices de correção e juros de mora aplicados e do termo inicial da correção monetária não afasta a liquidez da obrigação, pois não é ilíquida a obrigação cujo valor é aferível mediante simples cálculos aritméticos. 5. Eventual divergência entre o cálculo do credor e os índices pactuados pode, em tese, caracterizar excesso de execução, mas não retira a liquidez da obrigação, nem autoriza a extinção automática da execução; apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. 6. O conhecimento do excesso de execução depende de provocação expressa do devedor, mediante apresentação de cálculo do valor incontroverso. 7. A duplicata sem aceite, isto é, sem assinatura do sacado, só é exequível, se estiver acompanhada do protesto e do documento comprobatório da prestação do serviço ou da entrega da mercadoria. 8. Ainda que haja omissão do devedor em desconstituir o título após o protesto, a duplicata desprovida de aceite somente é exequível, se, além de protestada, estiver acompanhada da prova de que o serviço foi prestado ou de que a mercadoria foi entregue. IV. Dispositivo 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os embargos e extinguindo-se a execução fundada em título extrajudicial, em razão da inexequibilidade da duplicata, mas não da iliquidez da obrigação. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 741, II e 745; Lei Federal nº 5.474/68, arts. 15, II, "b" e 20. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta pelo Município de Fortaleza de sentença proferida nos embargos opostos pelo Município à execução de título extrajudicial ajuizada por Sid Informática S.A., ora apelado. Petição inicial (id 13827435): o Município opôs, em 05.09.1997, embargos à execução de título extrajudicial de nº 0169040-38.2000.8.06.0001, ajuizada por Sid Informática S.A. em 08.10.1996, ao argumento de que a duplicata que aparelha a execução é inexigível e ilíquida, pois não foi acompanhada da documentação que comprove a prestação de serviço, nem de memorial de cálculo que informe os índices de correção e juros aplicados. Sentença (id 14048076 a 14048078): em 16.09.2002, o juízo de origem rejeitou os embargos opostos pelo Município, determinando o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a matéria discutida não está prevista no rol das hipóteses de cabimento de embargos à execução do art. 741 do CPC/73 (vigente à época) e de que "a duplicata apresenta quantia certa, não tendo sido desconstituída na oportunidade própria". Apelação (id 14048083 a 14048087): em 06.01.2003, o Município requereu a reforma da sentença, declarando-se a nulidade da execução, em razão da iliquidez do título extrajudicial. Afirmou que a sentença é nula, ao argumento de que, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, os embargos à execução são o meio adequado para arguir que a duplicata não constitui título executivo extrajudicial e não está revestida de liquidez. Ainda quanto a esse assunto, o apelante arguiu que o rol do art. 741 do CPC/73 era exemplificativo, de modo que, nos embargos à execução, pode-se apresentar qualquer matéria que seria discutida em processo de conhecimento. Defendeu, por fim, que a duplicata que aparelha a execução não é líquida, pois o credor não informou, na memória de cálculo, quais os índices de correção e juros aplicados, nem se os juros foram calculados de forma linear ou exponencial ou ainda a partir de que dia, mês e ano foi calculada a atualização. Após anos de tentativa de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões sem sucesso haja vista a falência do recorrido, o expediente foi finalmente cumprido por correio endereçado ao síndico da massa falida Alexandre Alberto Camona (id 14048141, 14048392), sem que, no entanto, tenha apresentado resposta ao recurso (id 14048393). Os autos foram recebidos por este tribunal e distribuídos a esta relatoria em 23.08.2024. Dispensada vista dos autos à Procuradoria de Justiça diante da manifesta ausência de interesse público primário na causa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), na medida em que não motivou adequadamente a rejeição dos embargos à execução. Diferentemente do que consta na sentença, os embargos à execução fundada em título extrajudicial são, sim, a via processual própria para o devedor arguir a inexigibilidade do título (art. 741, II, do CPC/73, vigente à época), bem como, "além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" (art. 745 do CPC/73). Assim, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), para julgar-se o mérito dos embargos à execução, haja vista a desnecessidade de outras provas. A ausência de indicação, no memorial de cálculo do credor, dos índices de correção aplicados não afasta a liquidez da obrigação, pois não é ilíquida a obrigação cujo valor é aferível mediante simples cálculos aritméticos. Nesse sentido, confira-se esta ementa de precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] A ausência de indicação do índice de correção monetária não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. […] (STJ - AgInt no AREsp: 774373 RS 2015/0224701-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019, grifo inexistente no orignal) O entendimento acima também é aplicável aos juros, bem como ao termo inicial da atualização monetária, pois, novamente, discutem-se apenas os consectários da mora, que podem ser esclarecidos mediante simples cálculo aritmético. Eventual divergência entre o cálculo do credor e os índices pactuados pode, em tese, caracterizar excesso de execução, mas não retira a liquidez da obrigação, nem autoriza a extinção automática da execução; apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. Veja-se, senão, a jurisprudência do STJ assim ementada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. […] (STJ - AgInt no REsp: 1417548 PR 2013/0369951-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PERDA DE LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. [...] A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. Não é nula, portanto, a execução. Precedentes. […] (AgRg no AgRg no REsp 885.206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe de 27/02/2015) De toda forma, se houver excesso de execução, o conhecimento da matéria depende de provocação expressa do devedor, mediante apresentação de cálculo do valor incontroverso. Todavia, o Município nem sequer arguiu excesso de execução e muito menos apresentou memorial de cálculo próprio. Contudo, a pretensão do devedor deve prosperar, quanto à inexequibilidade do título. De fato, procede a alegação de que a duplicata que aparelha a execução foi desacompanhada de documento comprobatório da prestação de serviços de assistência técnica de informática e manutenção preventiva. Nenhum dos documentos que instruem a petição inicial de execução de título extrajudicial (ids 49445632 e 49445633 dos autos do processo de nº 0169040-38.2000.8.06.0001, em trâmite no PJe 1º Grau) corresponde ao recibo da prestação de serviços. O id 49445632 - Pág. 1 e o id 49445633 - Pág. 1 são a cópia do contrato. O id 49445633 - Pág. 2 é a nota fiscal e fatura de serviços, mas sem assinatura do devedor. O id 49445633 - Pág. 3 é a duplicata, sem aceite, e o id 49445633 - Pág. 4 é o protesto, mas sem prova da prestação de serviços. Na falta de assinatura do sacado, o mero protesto é insuficiente, devendo ainda ser acompanhada de documento comprobatório da prestação de serviços, na forma dos arts. 15, II, "b" e 20, da Lei Federal nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas): Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: [...] b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; Art. 20. [...] § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se, pois, de requisitos cumulativos. Ou seja, na falta de assinatura do sacado, são necessários tanto o protesto, quanto a prova de que o serviço foi prestado. Em sua impugnação aos embargos (id 14048047, p. 1), o credor não nega que a execução seja desprovida da prova da prestação de serviços. Apenas afirma que, caso o serviço não tivesse sido prestado, cabia ao devedor ter rescindido o contrato ou ter desconstituído a duplicata. De fato, a aparente inércia do Município em rescindir o contrato pode sugerir que o serviço foi prestado, mas não é suficiente para provar, documentalmente, a prestação do serviço, o que é um requisito indispensável à exequibilidade da duplicata. Ainda que haja omissão do devedor em desconstituir o título após o protesto, a duplicata desprovida de aceite somente é exequível, se, além de protestada, estiver acompanhada da prova de que o serviço foi prestado ou de que a mercadoria foi entregue, na forma dos arts. 15, II, "b" e 20, da Lei Federal nº 5.474/68. A tutela executiva pressupõe prova pré-constituída da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, de modo que, se houver alta indagação sobre algum desses atributos, cabe ao credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, mas não pela via da execução. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, julgando procedentes os embargos à execução e, consequentemente, extinguindo a execução de nº 0169040-38.2000.8.06.0001. Inverto os ônus de sucumbência, condenando o exequente/embargado, ora apelado, a honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, fixado com base no CPC/73 (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Sem acréscimo da fase recursal, por se tratar de sentença proferida antes de 18 de março de 2016, data da vigência do CPC/2015 (Enunciado administrativo n. 7 do STJ). Transitado em julgado, encaminhe-se cópia ao juízo do processo de nº 0169040-38.2000.8.06.0001. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator