Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000653-71.2017.8.06.0014.
APELANTE: DIEGO CALDAS ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da Apelação Criminal, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 82, §5º DA LEI N 9.099/95) APELAÇÃO. PROCESSO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESRESPEITO À ORDEM DE PARADA EMANADA DE GUARDAS MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. TENTATIVA DE FUGA DO AGENTE. CONDUTA TÍPICA. VONTADE ESPECÍFICA DO AGENTE DE CONTRARIAR E DESATENDER AO COMANDO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de denúncia (id 7921231) baseada no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 134-191/2017 que imputa à DIEGO CALDAS ARAÚJO a prática do delito tipificado no art. 330 do Código Penal, tendo em vista que "no dia 07/10/2017, por volta das 5h, guardas municipais resguardavam o Paço Municipal, no centro desta capital, quando se depararam com 04 (quatro) veículos estacionados em local irregular, nas imediações da Praça Dom Pedro, defronte a Catedral de Fortaleza, razão pela qual resolveram multá-los. O certo é que, em meio a lícita ação dos guardas, o denunciado chegou àquele local e também estacionou, irregularmente, o veículo BMW, placas JIH-2553, passando a questionar as tais notificações e afirmando que não retiraria o seu veículo. Em seguida, o delatado adentrou no "Buraco da Gia", com mercadorias, deixando o automóvel estacionado, irregularmente, embora advertido pelos guardas. Quando retornou ao carro, os guardas já o esperavam e o abordaram, pedindo a sua documentação, tendo ele, inicialmente, negado mas, em seguida disse que pegaria no interior do carro. Acontece que, ao adentrar no veículo, o denunciado tentou deixar o local, mas foi impedido pelos guardas, sendo atingido com um dardo (choque elétrico), até que acabou dominado". 02. Em audiência realizada no dia 30/09/2020, o MM. Juiz decidiu por receber a denúncia, após apreciar o oferecimento da resposta à acusação. Empós, em audiência ocorrida em 30/03/2023, se procedeu a produção da prova testemunhal e o interrogatório do réu. 03. Oferecidas pelas partes os seus respectivos memoriais escritos, sobreveio sentença em que o juízo de origem julgou procedente a imputação atribuída ao réu pelo Parquet, com fixação de pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. 04. Em sede recursal, o acusado busca a reforma da sentença monocrática pugnando pela sua absolvição em razão da ausência de acervo probatório apto a comprovar a autoria e materialidade delitivas do crime a ele imputado, haja vista tratar-se de conduta passível tão somente de sanção administrativa. 05. Contrarrazões apresentadas pelo representante do Ministério Público manifestando-se pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença. V O T O 06. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 07. O caso em análise envolve a infração penal do art. 330 do Código Penal, o qual prevê penas a quem "Desobedecer a ordem legal de funcionário público". 08. O crime em comento se configura quando demonstrada clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública, sendo, ademais, insuficiente que a ordem não seja cumprida, pois necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando. 09. No caso em liça depreende-se perfeita coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e o conjunto probatório constante dos autos, pois devidamente demonstrada a existência de conduta típica e antijurídica, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. 10. De fato a conduta mantém estreito laço com o delito de desobediência. Os depoimentos dos agentes municipais MARCOS ANTÔNIO ÁVILA DE MESQUITA JÚNIOR E IGOR ROLA VIEIRA durante a instrução probatória confirmaram a conduta do réu, ratificando os termos das declarações prestadas perante a autoridade policial, segundo as quais o agente descumpriu ordem de regularização do veículo estacionado em local indevido, que ao se insurgir contra as notificações de multa realizadas pelo guardas tentou se evadir do local e ao ser impedido pela composição houve nova tentativa de fuga (correndo), sendo necessário contê-lo mediante uso de aparelho elétrico em razão de seu estado de extrema alteração e irresignação com a abordagem. 11. O réu, em sede de interrogatório, confessou que desobedeceu a ordem dos guardas municipais, declarando que, mesmo após indicação de que não poderia estacionar no local e que sua conduta resultou de medo e indignação. 12. Desse modo, as provas coligidas sob o crivo do contraditório confirmam as alegações anteriormente informadas no TCO, conduzindo para a certeza da prática do delito de desobediência imputado ao recorrente, não pairando dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas. 13. Destarte, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ - Resp. 1.859.933 - SC. Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 09/03/2022). (destacamos) 14. Dessa forma, não visualizo nos autos motivos para reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, notadamente porque a sanção aplicada se coaduna com o fato imputado ao recorrente que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, com o intuito de furtar-se à fiscalização. 15. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16. Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator