Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000948-58.2024.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CRISTIANO ANTERO MENDONÇA ROCHA contra decisão proferida no ID 101955693, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de erro material, por considerar que, de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil os Embargos à Execução devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos por dependência ao Processo de Execução, requerendo, assim, efeitos modificativos, com a nulidade da sentença que extinguiu a presente ação. Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, conforme preceitua a Lei 9.099/95. Ressalte-se que são completamente inóquas as alegações do embargante, ao questionar as razões que levaram à extinção dos embargos à execução, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença. Há de ser salientado que a Lei nº 9.099/95 tem procedimento próprio, pelo qual a defesa na ação de execução se faz nos próprios autos, nos termos do art. 53,§ 1º e seguintes, da referida lei, não se aplicando neste caso o CPC. Assim, verifica-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em erro material, e muito menos nulidade da sentença de extinção, senão vejamos: "...constata-se que o procedimento adotado fora inapropriado para a referida ação, por se tratar, na verdade, de embargos à execução, uma vez que o autor CRISTIANO ANTERO MENDONÇA ROCHA, ora executado na ação de execução nº. 3000342-30.2024.8.06.0016, alega excesso de execução, sendo que o pleito da presente ação deverá ser impetrado mediante simples requerimento nos autos do processo de execução..." (grifo nosso) Portanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação do embargante com o entendimento do julgado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal. Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma. Intime-se o embargante. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência