Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001940-62.2019.8.06.0140.
Apelante: Município de Paracuru.
Apelado: Francisco Ademar Martins. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com supedâneo no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se questão preliminar de nulidade da sentença resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da presença, ou não, do interesse de agir. 4. Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual alicerçado nas teses estabelecidas no Tema RG nº 1.184 c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5. O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6. Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), visto que se mostra necessário oportunizar ao exequente a adoção das medidas indicadas no art.1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, arts. 2º, §1º, e 34; CPC, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.615/CE, Relator: Ministra Regina Helena da Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5006319-20.2021.8.13.0261, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: 24/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 00505669720218060090, Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 11/09/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de FRANCISCO ADEMAR MARTINS, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (ID nº 15408308). Em suas razões recursais (ID nº 15408312), o ente municipal sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 ofende princípios basilares da democracia brasileira, pois está retirando o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma grande quantidade de processos referente a execuções fiscais. Aduz que a CDA foi constituída em perfeita consonância com a legislação vigente, indicando toda a sua base legal e regulamentar de apoio, bem como, de maneira precisa e discriminada, o quantum debeatur. Salienta que o Juízo de origem não se atentou para o disposto no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, deixando de oportunizar ao exequente a possibilidade de requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º do citado artigo. Afirma que sempre promoveu o devido impulso processual visando a satisfação da presente execução, não tendo esta ficado paralisada ou mesmo sem diligências por mais de um ano, razão pela qual não deve ser aplicado o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento à execução fiscal. Contrarrazões acostadas ao ID nº 15408317. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 06 de novembro de 2020, pretende a Fazenda Pública do Município de Paracuru a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 8.020,78 (oito mil, vinte reais e setenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.066,73 (um mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. De início, verifico questão preliminar de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, da inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da presença, ou não, do interesse de agir. Os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual alicerçado nas teses estabelecidas no Tema RG nº 1.184 c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (destaca-se). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4. Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). Registro, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), visto que se mostra necessário oportunizar ao exequente a adoção das medidas indicadas no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, verbis: "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo de origem, antes de decidir novamente sobre a falta de interesse processual, oportunize ao exequente manifestar-se sobre a matéria. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora