Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008088-57.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: FRANCISCO VALDECI LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. REVELIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência volta-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, com esteio no art. 485, III, do CPC. 2. A extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Precedente do TJCE. 3. In casu, o magistrado a quo observou a intimação pessoal do Município, razão pela qual a extinção do processo sem o julgamento do mérito é consequência legal após mais de uma oportunidade em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 4. Consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei n° 11.419/2006. 5. É inaplicável à hipótese em análise o enunciado 240 da Súmula do STJ, em razão da revelia do executado. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (id. 13241535) interposta pelo Município de Sobra em face da sentença (id. 13241528) proferida pelo Juiz de Direito Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade, na qual extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta em desfavor de Francisco Valdeci Linhares, por abandono (art. 485, III, do CPC). Nas razões recursais (id. 13241535), o ente municipal alega, em síntese, que: i) previamente à extinção do processo, incumbia ao Julgador, intimar pessoalmente o autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso; ii) a extinção do feito, por abandono, dependia de requerimento do executado, conforme enunciado 240 da Súmula do STJ, o que também não se verificou na hipótese. Requer, assim, o provimento do apelo para anular / reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões (id. 13241552). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A insurgência volta-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, com esteio no art. 485, III, do CPC. In casu, o Município de Sobral ajuizou ação de execução fiscal contra Francisco Valdeci Linhares em 03/12/2009, objetivando a cobrança de dívida referente ao IPTU do período de 2004 a 2007, que totalizava o valor de R$ 1.047,71 (um mil e quarenta e sete reais e setenta e um centavos). O réu foi regularmente citado, conforme certidão de id. 13241494, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Em despacho de id. 13241513, determinou-se a intimação do ente público para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação (id. 13241518), determinou-se a intimação do exequente para informar se ainda persistia interesse no prosseguimento da execução (id. 13241520, sendo advertido de que a falta de manifestação acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Regularmente intimado, o ente público manteve inerte, o que acarretou a extinção da execução. Pois bem. Ao tratar do abandono da causa, o art. 485 do CPC estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, a extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Do TJCE, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora. 2. Advertida de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ainda assim se manteve inerte. Com isso, o magistrado declarou a extinção da execução. 3. Nota-se que a sentença considerou, sim, o requisito da intimação pessoal, sendo descabida a argumentação do Município de Sobral, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal depois de reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu estático. 4. Ressalta-se ainda que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe a Lei n° 11.419/2006. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0004725-33.2007.8.06.0167, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2022, Data de publicação: 02/05/2022) Em análise atenta dos autos, nota-se que a sentença observou a intimação pessoal do Município, razão pela qual a extinção do processo sem o julgamento do mérito é consequência legal, após oportunidade em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. Ressalta-se ainda que, consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei n° 11.419/2006. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/2006 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". [...] (STJ, AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/03/2015, DJe: 25/03/2015) (grifei) Ademais, revela-se desnecessário o prévio requerimento da parte ré para extinção da demanda sem resolução de mérito, com fulcro no enunciado 240 da Súmula do STJ, em razão da revelia. Nesse sentido, cito julgados desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. Consoante o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. 3. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 4. Inaplicável a súmula 240 do STJ ao caso, uma vez que demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito por parte do réu revel, citado por edital e representado em juízo pela curadoria especial da Defensoria Pública. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008747-66.2009.8.06.0167, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021). (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU REVEL PARA EXTINÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000057-42.2004.8.06.0064 Caucaia, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019). (grifei). Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A11