Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050539-96.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA MOURAO LOPESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Francisco Souto Vasconcelos JúniorEndereço: desconhecidoNome: Quitéria Flavia BragaEndereço: desconhecidoNome: Victor Alves de OliveiraEndereço: Parque da Cidade José Costa Matos, 01, (89) 9993.8109, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Ana Paula Mourão Lopes ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do Município de Ipueiras, Francisco Souto Vasconcelos Júnior (Prefeito), Quitéria Flávia Braga (Secretária de Saúde) e Victor Alves de Oliveira (Secretário de Saúde), alegando falhas na prestação de serviço público de saúde que teriam resultado no falecimento de seu filho, Francisco Lucas Mourão Lopes. A autora afirma que, mesmo após diversas tentativas de obter exames médicos necessários para diagnóstico da doença de seu filho, a administração pública foi omissa e negligente, acarretando na perda da vida da criança. Requer, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Ipueiras e os demais réus contestaram a ação (id. 45583960, 45583955, 45583972 e 45583933), alegando que todos os esforços administrativos foram empreendidos para garantir o tratamento da criança, não havendo nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o óbito. Sustentam a inexistência de falha no serviço público, ressaltando que o falecimento decorreu da gravidade da doença e não por ineficiência da gestão municipal. Deferida a audiência de instrução e julgamento a pedido da autora (ID 79060166), esta restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da parte autora, sua advogada e suas testemunhas, ocasião em que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A perda de um filho é um dos maiores sofrimentos que um ser humano pode experimentar. Não há palavras que possam minimizar a dor de uma mãe ao ver seu filho partir prematuramente, especialmente em um contexto social marcado pela pobreza e pela precariedade do sistema de saúde pública. No Brasil, a realidade enfrentada por famílias carentes revela um profundo abismo entre os direitos garantidos pela Constituição Federal e a efetiva prestação de serviços públicos de saúde. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, é notório que, na prática, o acesso a serviços de saúde especializados, exames e tratamentos adequados ainda enfrenta barreiras significativas, especialmente para os mais vulneráveis. Entretanto, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, é preciso observar que esta, nos casos de omissão, não é objetiva, exigindo-se a demonstração de culpa e do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido, conforme estabelece o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado o entendimento de que, para configurar a responsabilidade estatal por omissão, é necessária a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou se atrasou, e que tal deficiência tenha sido determinante para o resultado danoso. No caso em análise, os réus apresentaram, em suas contestações, documentação que demonstra os esforços realizados para assegurar o tratamento do infante Francisco Lucas Mourão Lopes. Restou comprovado que foram realizados encaminhamentos para especialistas, consultas e cadastramento em redes de atendimento especializado. Além disso, as dificuldades encontradas, como a ausência de determinados exames no rol do SUS e a suspensão de procedimentos em razão da pandemia, foram devidamente justificadas nos autos. Por outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a atuação ou omissão do poder público foi a causa direta e determinante da morte de seu filho. Outro aspecto que merece destaque é a ausência injustificada da parte autora na audiência de instrução e julgamento, designada após seu próprio requerimento (ID 79060166), na qual não compareceu, assim como sua advogada e suas testemunhas. Tal comportamento processual revela desídia e desinteresse na condução do feito, prejudicando gravemente a busca pela verdade dos fatos. O entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, incluindo decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), é no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento pode ensejar a improcedência dos pedidos, especialmente quando se verifica que os fatos alegados na inicial não estão comprovados por outros meios de prova. Isso porque a ausência na audiência pode resultar na aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte ré, conforme entendimento reiterado pelos tribunais estaduais e pelo STJ (TJPR - Acórdão 0005920-42.2021.8.16.0019). Portanto, diante da ausência de comprovação de falha no serviço público prestado, somada ao comportamento omissivo da autora no decorrer do processo, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pleito indenizatório. A falha na prestação de serviço, ainda que eventualmente tenha ocorrido, não foi suficientemente provada, tampouco há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso. Diante disso, concluo que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado ou de seus agentes, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSTIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Paula Mourão Lopes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050539-96.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA MOURAO LOPESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Francisco Souto Vasconcelos JúniorEndereço: desconhecidoNome: Quitéria Flavia BragaEndereço: desconhecidoNome: Victor Alves de OliveiraEndereço: Parque da Cidade José Costa Matos, 01, (89) 9993.8109, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Ana Paula Mourão Lopes ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do Município de Ipueiras, Francisco Souto Vasconcelos Júnior (Prefeito), Quitéria Flávia Braga (Secretária de Saúde) e Victor Alves de Oliveira (Secretário de Saúde), alegando falhas na prestação de serviço público de saúde que teriam resultado no falecimento de seu filho, Francisco Lucas Mourão Lopes. A autora afirma que, mesmo após diversas tentativas de obter exames médicos necessários para diagnóstico da doença de seu filho, a administração pública foi omissa e negligente, acarretando na perda da vida da criança. Requer, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Ipueiras e os demais réus contestaram a ação (id. 45583960, 45583955, 45583972 e 45583933), alegando que todos os esforços administrativos foram empreendidos para garantir o tratamento da criança, não havendo nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o óbito. Sustentam a inexistência de falha no serviço público, ressaltando que o falecimento decorreu da gravidade da doença e não por ineficiência da gestão municipal. Deferida a audiência de instrução e julgamento a pedido da autora (ID 79060166), esta restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da parte autora, sua advogada e suas testemunhas, ocasião em que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A perda de um filho é um dos maiores sofrimentos que um ser humano pode experimentar. Não há palavras que possam minimizar a dor de uma mãe ao ver seu filho partir prematuramente, especialmente em um contexto social marcado pela pobreza e pela precariedade do sistema de saúde pública. No Brasil, a realidade enfrentada por famílias carentes revela um profundo abismo entre os direitos garantidos pela Constituição Federal e a efetiva prestação de serviços públicos de saúde. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, é notório que, na prática, o acesso a serviços de saúde especializados, exames e tratamentos adequados ainda enfrenta barreiras significativas, especialmente para os mais vulneráveis. Entretanto, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, é preciso observar que esta, nos casos de omissão, não é objetiva, exigindo-se a demonstração de culpa e do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido, conforme estabelece o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado o entendimento de que, para configurar a responsabilidade estatal por omissão, é necessária a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou se atrasou, e que tal deficiência tenha sido determinante para o resultado danoso. No caso em análise, os réus apresentaram, em suas contestações, documentação que demonstra os esforços realizados para assegurar o tratamento do infante Francisco Lucas Mourão Lopes. Restou comprovado que foram realizados encaminhamentos para especialistas, consultas e cadastramento em redes de atendimento especializado. Além disso, as dificuldades encontradas, como a ausência de determinados exames no rol do SUS e a suspensão de procedimentos em razão da pandemia, foram devidamente justificadas nos autos. Por outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a atuação ou omissão do poder público foi a causa direta e determinante da morte de seu filho. Outro aspecto que merece destaque é a ausência injustificada da parte autora na audiência de instrução e julgamento, designada após seu próprio requerimento (ID 79060166), na qual não compareceu, assim como sua advogada e suas testemunhas. Tal comportamento processual revela desídia e desinteresse na condução do feito, prejudicando gravemente a busca pela verdade dos fatos. O entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, incluindo decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), é no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento pode ensejar a improcedência dos pedidos, especialmente quando se verifica que os fatos alegados na inicial não estão comprovados por outros meios de prova. Isso porque a ausência na audiência pode resultar na aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte ré, conforme entendimento reiterado pelos tribunais estaduais e pelo STJ (TJPR - Acórdão 0005920-42.2021.8.16.0019). Portanto, diante da ausência de comprovação de falha no serviço público prestado, somada ao comportamento omissivo da autora no decorrer do processo, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pleito indenizatório. A falha na prestação de serviço, ainda que eventualmente tenha ocorrido, não foi suficientemente provada, tampouco há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso. Diante disso, concluo que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado ou de seus agentes, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSTIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Paula Mourão Lopes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto