Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051958-80.2021.8.06.0055.
APELANTE: RAQUEL BARBOSA MARCOLINO
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Adicional de insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Laudo pericial. Insalubridade em grau médio. Ausência de exposição contínua a agentes biológicos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé/CE, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agente comunitária de saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o adicional em grau médio (20%), conforme estabelecido pela sentença recorrida. III. Razões de decidir. 3. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92). 4. O laudo técnico elaborado por médico devidamente habilitado concluiu que os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus a insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo em vista que a exposição a agentes biológicos não ocorre de forma permanente, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), somente é possível a desconsideração deste quando demonstrados elementos técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 6. Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Dispositivo. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Barbosa Marcolino com o fim de obter a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Tatiana Mesquita Ribeiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, em sede de ação de cobrança proposta pela ora apelante em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o percentual de 20% já pago pela municipalidade. Em razões recursais (id. 15220964) a apelante argumenta, em suma, que: (i) exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, e que, desde a sua contratação, não vem recebendo o Adicional de Insalubridade no seu grau máximo; (ii) o laudo judicial foi realizado em ambiente inadequado (sala da Secretaria de Saúde), sem observar as condições reais do trabalho; já o laudo contratado pelo sindicato foi elaborado durante visitas domiciliares e concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto o oficial indicou grau médio; (iii) a magistrada singular ignorou o laudo pericial apresentado pela parte autora; (iii) as atividades desenvolvidas expõem o agente a agentes biológicos de forma contínua, tornando seu trabalho insalubre; (iv) de acordo com o art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado à conclusão da perícia e pode decidir com base em outros elementos de prova. Roga pela reforma da sentença para conceder o adicional em grau máximo. Alternativamente, requer a anulação do decisum e a realização de nova perícia em condições adequadas. O ente público apelado ofereceu contrarrazões (id. 15220971), aduzindo, em síntese, que o laudo pericial elaborado pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais e em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), confirmou que os agentes comunitários de saúde estão submetidos a condições de insalubridade que implicam o reconhecimento do direito à percepção do adicional em grau médio (20%), como já efetivamente recebe. Ao final, roga pela manutenção da sentença. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 21 de outubro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho opinou pelo desprovimento do apelo (id. 16393464). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito da apelante, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde dos quadros de servidores do Município de Canindé-CE, à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo. Narra a inicial que a autora foi admitida por concurso, em 01/06/2011, para exercer o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, contudo, não percebeu o adicional de insalubridade em seu grau máximo, que seria o percentual de 40% (quarenta por cento). O tema é disciplinado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Federal n° 13.342/2016 instituiu o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nestes termos: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. No âmbito do Município de Canindé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 1.190/92 (Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade), a qual se aplica ao caso, tendo em vista que a promovente foi admitida sob o regime estatutário (id. 15220814). Veja-se: Art. 72. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...]. Art. 74. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. A legislação municipal deixa claro os percentuais de gratificação de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo respectivamente de 40%, 20% e 10%. Pois bem. In casu, o laudo judicial (id 16385202 dos autos nº 51954-43.2021.8.06.0055), e complementado no id. 16385227 do processo paradigma, pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), concluiu que as atividades da apelante expõem-na a condições insalubres de grau médio, indicando que o contato com agentes biológicos ocorre de forma intermitente, e não permanente. Veja-se: c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? [...]. R. Não. Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. [...].
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, mantenho a conclusão afirmando que: a Requerente tem o direito a percepção do adicional de insalubridade em 20%. A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade e periculosidade pode ser realizada por Médico ou Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho. Confira-se: REEXAME AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2. O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5. Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6. Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional. (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021; grifei). Vale salientar ainda que, apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), somente é possível a desconsideração deste quando demonstrados elementos técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, denota-se que a autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau médio, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, conforme já pago pela Municipalidade. A propósito, cito precedentes dos Tribunais pátrios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES PATOLÓGICOS PELO ATENDIMENTO DE PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. ATUAL PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. A prova dos autos demonstrou que o reclamante não atendia permanentemente pacientes com doenças infectocontagiosas, fato que se dava esporadicamente e caracteriza situação transitória, não podendo, tal circunstância, ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque o Anexo 14, da NR-15, já prevê o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para aqueles profissionais que têm contato permanente com pacientes em hospitais, quando estes não se encontram em isolamento. Assim, uma vez que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, e considerando que ele não esteve exposto permanentemente a agentes biológicos pelo cuidado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, impõe-se a exclusão da condenação imposta pela origem, sendo indevidas as postuladas diferenças de adicional de insalubridade. Recurso provido. (TRT-15 - ROT: 00113373820185150090 0011337-38.2018.5.15.0090, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 18/09/2020; grifei). APELAÇÃO CÍVEL - Adicional de insalubridade em grau médio ou máximo previsto nos artigos 99 da Lei 17/2007 - Agente Comunitário de Saúde - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Laudo pericial conclusivo no sentido de que a servidora faz ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074405720208260510 Rio Claro, Relator: Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023; grifei). APELAÇÃO - Servidora do Município de Presidente Prudente, titular do cargo de Auxiliar Odontológica - Pretensão de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Sentença de improcedência - Insurgência - Descabimento - Laudo pericial que enquadrou as atividades laborais da autora em insalubridade de grau médio (20%) - Autora que já recebe o adicional de insalubridade de grau médio (20%) - Laudo pericial que se revela claro e coerente, tendo aplicado perfeitamente as hipóteses previstas na NR-15 às constatações realizadas "in loco" - Precedentes desta Corte de Justiça - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10097549420198260482 SP 1009754-94.2019.8.26.0482, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023) Não merece, portanto, reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11