Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051960-50.2021.8.06.0055.
APELANTE: JAQUELINE DA COSTA LAURINDO
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0051960-50.2021.8.06.0055 - Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
APELANTE: JAQUELINE DA COSTA LAURIND0
APELADO: MUNICÍPIO DE CANINDÉ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO PERICIAL OFICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), bem como as parcelas vencidas e vincendas. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial oficial, que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), percentual já recebido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o percentual médio (20%), conforme estabelecido na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o adicional de remuneração para atividades insalubres (art. 7º, XXIII). No âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de Canindé (Lei nº 1.190/92) prevê o adicional conforme a exposição ao risco (10%, 20% ou 40%). 5. O laudo pericial oficial concluiu que os agentes comunitários de saúde não possuem contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pela Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade em grau máximo. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), mas sua desconsideração exige elementos técnicos contrários robustos, o que não ocorreu na espécie. 7. A equiparação com os Agentes de Combate a Endemias não é cabível, pois as atividades possuem exposição a riscos distintos, sendo que apenas estes últimos mantêm contato permanente e habitual com agentes biológicos. 8. Ausência de fundamento jurídico para a majoração do adicional de insalubridade da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O Agente Comunitário de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%), pois suas atividades não envolvem contato permanente com agentes biológicos, conforme laudo pericial e legislação aplicável." ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline da Costa Laurindo, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada em desfavor do Município de Canindé. Nos termos da peça vestibular, a autora, servidora pública do Município de Canindé, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, desde 04/02/2020, alega que desde a sua admissão, não vem recebendo o adicional de insalubridade na forma devida, em seu grau máximo. Afirma que desde abril de 2021, em decisão fundamentada em Laudo Pericial datado de janeiro de 2018, o promovido assegura aos Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base. Defende que exerce suas atividades integradas com os Agentes de Combate de Endemias. Acrescenta que foi realizada perícia por profissional contratado pelo Sindicato da categoria, na qual restou constatado o direito dos agentes comunitários de saúde ao recebimento do adicional em seu grau máximo. Nesse contexto, requer a concessão e o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a contar de janeiro/2018, data do Laudo de Insalubridade e Periculosidade, bem como as parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias e a incidência de juros com base no índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. (ID's nºs 15569265/15569266) Em sentença de mérito, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(….) No mérito, alega a parte autora ser credora do Município de Canindé/CE do valor de R$6.441,33 (Seis mil, quatrocentos e quarenta e um real e trinta e três centavos), referente ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tendo em vista que a municipalidade apenas vem pagamento o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos. [….] No caso, o laudo pericial foi juntado no ID 63266639, dos autos nº 51954-43.2021.8.06.0055, e complementado no ID 8987279 do processo paradigma, pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais e em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), confirmou que os agentes comunitários de saúde estão submetidos a condições de insalubridade que implicam o reconhecimento do direito à percepção do adicional em grau médio (20%), como já efetivamente recebe. Vejamos alguns trechos: [….] Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado. E muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 371 do CPC/15), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que a reclamante labora em condições técnicas de insalubridade em grau médio, faz jus ao adicional de insalubridade de apenas 20% (vinte por cento), como já vem recebendo: [….] Outrossim, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, no qual o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade. [….] Nessa conformidade, não faz jus a autora à majoração do adicional de insalubridade. Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem remessa necessária. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Suspensos, em razão do benefício da gratuidade da justiça. (…)" (ID nº 15569554) Em razões recursais, a apelante argumenta, em suma, que o laudo judicial foi realizado em ambiente inadequado (sala da Secretaria de Saúde), sem observar as condições reais do trabalho, já o laudo contratado pelo sindicato foi elaborado durante visitas domiciliares e concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto o oficial indicou grau médio. Afirma que a magistrada singular ignorou o laudo pericial apresentado pela parte autora e que as atividades desenvolvidas expõem o agente a agentes biológicos de forma contínua, tornando seu trabalho insalubre, Sustenta que, de acordo com o art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado à conclusão da perícia e pode decidir com base em outros elementos de prova. Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de conceder o adicional em grau máximo. Alternativamente, requer a anulação do decisum e a realização de nova perícia em condições adequadas. (ID nº 15569558) Contrarrazões recursais rechaçando os argumentos da apelante, pugnando a manutenção do julgado. (ID nº 15569566) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, Jaqueline da Costa Laurindo, servidora pública do Município de Canindé, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, ingressou em juízo com ação visando o recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a contar de janeiro/2018, data do Laudo de Insalubridade e Periculosidade, bem como as parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, devidamente corrigidas. Pelo magistrado a quo foi indeferida a pretensão autoral, sob o fundamento de que a reclamante labora em condições técnicas de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de apenas 20% (vinte por cento), como já vem recebendo. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar o direito da apelante, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde dos quadros de servidores do Município de Canindé-CE, à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo. Pois bem. Cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional para compensação do exercício de atividades em condições insalubres ou à noite (CF/88, art. 7º, incisos, IX e XXIII), in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No Município de Canindé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 1.190/92, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade. Veja-se: Art. 72. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 73. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica Art. 74. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. No âmbito federal, a Lei n° 13.342/2016 instituiu o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nestes termos: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. A legislação municipal deixa claro os percentuais de gratificação de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo respectivamente de 40%, 20% e 10%, não fazendo qualquer restrição quanto à percepção do adicional de insalubridade pelo servidor Agente Comunitário de Saúde, ao contrário, assegura, aos que exercem trabalho em condições insalubres o adicional em percentuais de acordo com o risco a que é exposto. Nota-se, do diploma normativo municipal retrotranscrito, a autoaplicabilidade da norma, não se impondo a edição de norma que regulamente a concessão do benefício, sendo suficiente a realização de perícia técnica, que deverá atestar as atividades ou operações insalubres; a exposição a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância, e o grau de insalubridade, assegurando ao servidor que trabalhe nessas condições a perempção do adicional de insalubridade. Com efeito, conforme o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.400.637/RS, "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores." (STJ. 2ª Turma. REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015) Depreende-se do despacho lançado no ID nº 15569545, que devido o grande número de demandas que tratam do mesmo objeto discutido na presente ação, a magistrada de a quo, determinou que fosse realizada perícia somente no processo de número 51954-43.2021.8.06.0055, a qual servirá de prova para os demais processos de mesma natureza que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé. Do laudo pericial acostado nos autos do Processo nº 51954-43.2021.8.06.0055, no ID nº 63266639, realizado em 26/06/2023 e posteriormente complementado no ID nº 89812790 do processo paradigma, expedido pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), concluiu que as atividades da apelante/autora expõem-na a condições insalubres de grau médio, indicando que o contato com agentes biológicos ocorre de forma intermitente, e não permanente. Vejamos as respostas aos quesitos: c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? [...]. R. Não. Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. [...].
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, mantenho a conclusão afirmando que: a Requerente tem o direito a percepção do adicional de insalubridade em 20%. Nesse contexto, resta concluir que a autora, servidora pública do Município de Canindé, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, função classificada como de risco médio e, portanto, tem direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, como já efetivamente recebe, uma vez que suas atividades não envolvem contato permanente, condição indispensável para a concessão do adicional em grau máximo. Extrai-se dos autos que a autora acostou aos autos laudo pericial feito em janeiro de 2021, realizado a requerimento do Sindicato dos Servidores Municipais de Canindé - SINDSEC, o qual constatou a caracterização da insalubridade em grau máximo para os Agentes Comunitários de Saúde. Todavia, tal laudo não comprovou de que as atividades seriam desenvolvidas em condições de insalubridade máxima, nem possui a mesma robustez e autoridade do laudo pericial oficial, elaborado por perito devidamente nomeado pelo Juízo, e que, por conseguinte, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, salvo se houver elementos concretos que demonstrem sua falha ou erro material, o que não restou evidenciado no presente caso. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade e periculosidade pode ser realizada por Médico ou Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, vez que elaborado de acordo com as normas técnicas, de modo que não há óbice à edição desse documento por engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO E NÃO VENCIMENTOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4. O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil com habilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15. Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5. Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6. O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença. Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7. Sendo assim, em reexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8. Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) REEXAME AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2. O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5. Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6. Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional. (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) Impende registrar que, apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), somente é possível a desconsideração deste quando demonstrados elementos técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. O magistrado sentenciante, ao analisar o laudo pericial oficial, concluiu acertadamente que "não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica", conforme Id. 15572170. Nesse sentido, a servidora tem direito ao adicional de insalubridade de apenas 20% (vinte por cento), como já vem recebendo, posto que labora em condições técnicas de insalubridade em grau médio. Nesses termos, verifica-se que não há a necessidade de que haja nova perícia médica para que a implementação do adicional de insalubridade seja devida, tendo em vista a existência de laudo pericial válido. Outrossim, em que pese a alegada equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem exposição a riscos insalubres e finalidades diversas. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade, dado que as condições de trabalho são distintas, com o Agente de Endemias estando mais exposto a riscos biológicos. Nesse contexto, considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, denota-se que a autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau médio, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, conforme já pago pela Municipalidade. Corroborando com o esposado, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: Adicional de insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Laudo pericial. Insalubridade em grau médio. Ausência de exposição contínua a agentes biológicos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé/CE, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agente comunitária de saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o adicional em grau médio (20%), conforme estabelecido pela sentença recorrida. III. Razões de decidir. 3. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92). 4. O laudo técnico elaborado por médico devidamente habilitado concluiu que os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus a insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo em vista que a exposição a agentes biológicos não ocorre de forma permanente, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), somente é possível a desconsideração deste quando demonstrados elementos técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 6. Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Dispositivo. 7. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519588020218060055, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora/apelante, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. De acordo com os contracheques anexados aos autos, o ente público recorrido já implementou, na remuneração da apelante, adicional de insalubridade no percentual de 20%. 5. Contudo, a apelante pretende a majoração do percentual recebido, com base em novo laudo realizado a requerimento do SINDSEC. Não obstante, consoante apontado na sentença recorrida, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 6. Impõe-se registrar que a função de agente comunitário de saúde difere daquela exercida pelo agente de combate às endemias, que percebe adicional de 40% (grau máximo), uma vez que esta, por sua própria natureza, pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contato permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade. 7. Ainda que se adotasse a tese ventilada pela apelante de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 8. Nesses termos, a rejeição do apelo é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00519458120218060055, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024) Desta feita, não merece reproche a sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. ISSO POSTO. Conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do disposto o art. 85, § 11, do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora