Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº. 3001599-93.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... DECIDO, em inspeção interna. Em síntese,
trata-se de ação indenizatória, mas em saneamento inicial do processo observa-se que os domicílios da parte promovente e promovida não pertencem à jurisdição territorial abrangida por essa 2ª Unidade. O art. 4º da Lei 9099/95 não deixa dúvidas acerca do entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] Dessa forma, a ação deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio do executado, perante a 19ª UJEC, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENUNCIADO 86 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000443-26.2018.8.06.0147 - Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Comarca: Piquet Carneiro - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2020 - Data de publicação: 27/05/2020) Dessa forma, ao observar a flagrante incompetência territorial o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais O FONAJE, em seu Enunciado 89, também tratou do assunto, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, podendo a parte ingressar com a ação perante a 19ª UJEC de Fortaleza (CE). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. O pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15. P.R.I. Caso não haja recurso arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC