Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000861-98.2018.8.06.0070.
RECORRENTE: JURACI RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: JURACI RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TUST OU TUSD. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda proposta por contribuinte de fato visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD/EUSD), com a restituição de todos valores pagos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste na definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão da TUSD e TUST. A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, II, da Constituição Federal; Art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000861-98.2018.8.06.0070 Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Registro, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária ajuizada por JURACI RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a se abster de cobrar ICMS sobre a energia solar produzida pelo autor por meio do sistema fotovoltaico (energia solar) instalado em sua residência, bem como pela restituição dos valores efetivamente pagos. Em sentença (ID 15397519), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou liminarmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 15397522) sustentando que são indevidas as cobranças de ICMS sobre a TUST e TUSD, bem como sobre os encargos, de modo que a recorrente faz jus a repetição do indébito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas (ID 15397526). Decido. Adentrando o imbróglio da demanda, a questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST). A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional. Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço. A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS. O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD. Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS. Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Assim, a sentença recorrida não merece ser reformada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que reconheceu a validade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e aplicou devidamente o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não merece reparo a sentença, razão pela qual conheço o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator