Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/10/2019
Valor da Causa
R$ 1.251,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Partes do Processo
ELIZA VIEIRA DA SILVA
CPF
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
DELMIRO CAETANO ALVES NETO
OAB/CE 33156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 07:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
23/10/2024, 07:45
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
COELCE COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
ENEL
Terceiro
ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELCE (ENEL)
Terceiro
ENEL/COELCE
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO DO CEARA
Terceiro
COELCE
Terceiro
ENEL - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
Terceiro
ABEL ALVES ROCHINHA
Terceiro
ENEL COMPAHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA- COELCE
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
Terceiro
COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL-COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELC E
Terceiro
COELCE/ENEL
Terceiro
COMPANHIA DE ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ENEL
ALCUNHA
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
ALCUNHA
ENEL CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
ENEL
CNPJ
Reu
ENEL
Reu
Juntada de Certidão
23/10/2024, 07:45
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:07
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:06
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101930513
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0021070-91.2019.8.06.0090
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ELIZA VIEIRA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da ENEL. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Em decisão de id 48805327 foi determinada a suspensão dos autos em virtude do julgamento do tema 986 STJ. Após julgamento do tema supracitado, veio os autos conclusos Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 332 do CPC autoriza que o magistrado sentencie liminarmente o processo, resolvendo o mérito antes mesmo de citar o requerido, mas desde que se trate de uma sentença de improcedência e que se dispense a etapa instrutória (produção de provas). Na verdade, essa improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art.487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual. Não é o caso de remessa necessária em virtude do exposto no artigo 496, § 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101930513
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101930513
29/08/2024, 00:39
Julgado improcedente o pedido
28/08/2024, 10:35
Conclusos para julgamento
27/08/2024, 17:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/08/2024, 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/01/2023, 13:25
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/12/2022, 23:43
Mov. [15] - Por decisão judicial: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.