Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050645-19.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição do Indébito e Suspensão de Descontos ajuizada por Pedro Antônio dos Santos em face do Itaú Unibanco Holding S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que começou a perceber, ao realizar mensalmente o saque da aposentadoria, descontos cuja origem desconhecia, tomando conhecimento, posteriormente, de a agente bancária Maria das Graças Ferreira estava fazendo empréstimos indevidos no benefício de algumas pessoas. Narra que, após essa informação, solicitou extratos da sua conta e percebeu várias transferências realizadas em favor de Maria das Graças, além da existência de comprovantes de transferência oriundos do Banco Itaú, todavia, relata não possuir nenhuma relação com o referido banco. Afirma que, após consultas, constatou a vigência de empréstimos celebrados com o promovido sem o seu conhecimento ou anuência, razão pela qual postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu à realização das restituições e indenizações que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id nº 100015906 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência postulada ao determinar a suspensão dos descontos e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 10001823, suscitando preliminares e, no mérito, arguindo a existência e a validade dos contratos celebrados pelo autor mediante assinatura a rogo. A parte autora formulou a réplica de id n° 100018253, adversando os argumentos defensivos. Decisão saneadora de id n° 102002443, após requerimentos probatórios das partes, chamou o feito à ordem ao cancelar a audiência de instrução, concedendo às partes prazo comum para juntada de documentos e diligências complementares. Intimadas, as partes nada impugnaram ou requereram, id n° 104947946. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminar: defeito na representação Em que pese a parte autora seja analfabeta e a procuração não esteja acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas, verifico que consta coleta de impressão biométrica do autor e está acompanhada dos seus documentos pessoais originais, além de informações que somente poderiam ser obtidas pelo promovente diretamente, como é o caso dos extratos bancários, razões que afastam motivos para suspeitar da higidez do instrumento, que está ratificado por advogado. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência dos contratos de n° 581988351, 584188159 e 610263873. Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios os instrumentos contratuais de id n° 100018242 (págs. 01/02,) id n° 100018227 (págs. 01/02) e id n° 100018231 (págs. 01/02) havendo assinatura a rogo em nome do autor, acompanhada pela subscrição de duas testemunhas e coleta de impressão digital atribuída ao promovente (pág. 02 de cada documento. O autor, ao replicar a contestação, reiterou os argumentos expostos na petição inicial, sem impugnar especificamente as assinaturas, sequer afirmando desconhecer as pessoas que subscreveram as avenças em seu nome e por sua conta. Da leitura da causa de pedir em cotejo com as provas produzidas pelo banco promovido, constato que o autor se vale da alegação de que uma agente bancária, conhecida como Maria das Graças Ferreira, teria praticado fraudes no Município de Jardim relacionadas à benefícios previdenciários, para questionar contratos inteiramente regulares. Do próprio relato fático que suporta os pedidos é perceptível que o requerente primeiro narra ter sido vítima de fraudes que resultaram na transferência de valores para terceiros e, em seguida, noticia que descobriu empréstimos consignados alegadamente indevidos, todavia, não há uma obrigatória correlação entre os eventos. Inclusive, os extratos bancários de id n° 100018687, que escoltam a inicial, fazem prova contra o autor, pois revelam que as quantias direcionadas à Maria das Graças são significativamente maiores do que os valores objetos dos contratos de empréstimo, chegando a alcançar, em uma só transação, o montante de R$ 3.008,00 (três mil e oito reais). Volvendo a análise para os contratos juntados pelo réu, verifico que a operação foi firmada mediante o testemunho de Rafaela dos Santos Alves e Damiana Maria dos Santos. Ambas as testemunhas possuem sobrenome em comum com o autor e, com relação à Damiana Maria dos Santos, observo que esta é filha do promovente, consoante se extrai do documento de identificação entregue quando da pactuação, págs. 03/04 dos ids 100018242, 100018227 e 100018231. Ademais, a parte ré anexou os respectivos comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor, ids n° 100018236, 100018237 e 100018235. Por essas razões, entendo que a inteireza das provas colacionadas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada. Seguindo essa linha interpretativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELA PRÓPRIA CONTRATANTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato, a qual revela que a assinatura ali aposta é, de fato, da recorrente, conclusão a que se chega após confrontação desta com a que consta de seus documentos pessoais. 4. A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento ao instrumento contratual. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00046460820158060124 CE 0004646-08.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) (grifei). Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz