DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/02/2016
Valor da Causa
R$ 247.461,44
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
O PROTETOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
CNPJ
Autor
SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA LIMA REBELO
OAB/CE 13105·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES
OAB/CE 13817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 13:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
27/09/2024, 13:31
Juntada de Certidão
27/09/2024, 13:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA REBELO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA REBELO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:16
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96431726
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108736-14.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: O PROTETOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDAPOLO PASSIVO: SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. 91109696 para que desse andamento planilha de débito atualizada, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme certidão de ID. 91109701. Novamente fio tentada a intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, conforme despacho de ID 91109703 retornado a referida intimação com a informação de que a parte autora mudou-se, conforme AR de ID 9110440. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar a juntada da planilha de débito atualizada, documento imprescindível para o processo executório, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos processuais. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96431726
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96431726
29/08/2024, 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/08/2024, 17:12
Conclusos para despacho
10/08/2024, 15:57
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa