Publicado Intimação em 19/02/2026. Documento: 19230999519/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026 Documento: 19230999513/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19230999512/02/2026, 10:45
Proferido despacho de mero expediente11/02/2026, 13:40
Conclusos para despacho10/02/2026, 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2026, 10:00
Juntada de Petição de diligência06/02/2026, 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento05/02/2026, 13:05
Expedição de Mandado.27/01/2026, 17:28
Proferido despacho de mero expediente21/01/2026, 17:43
Conclusos para despacho24/10/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 11:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 04:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)08/10/2025, 11:42
Juntada de certidão de custas - guia quitada07/10/2025, 14:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada06/10/2025, 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)06/10/2025, 13:15
Publicado Intimação em 02/10/2025. Documento: 17563916402/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025 Documento: 17563916401/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17563916430/09/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 15:49
Conclusos para despacho19/09/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)02/09/2025, 13:40
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 17011133427/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 17011133426/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17011133425/08/2025, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito22/08/2025, 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)04/08/2025, 17:39
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 06:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 04:19
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 04:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 04:19
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 15963561816/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 15963561816/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 15963561816/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 15963561816/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 15963561813/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 15963561813/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 15963561813/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 15963561813/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15963561812/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15963561812/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15963561812/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15963561812/06/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 14:52
Conclusos para despacho05/06/2025, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2025, 14:32
Juntada de Petição de diligência04/06/2025, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento05/05/2025, 11:44
Expedição de Mandado.05/05/2025, 09:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 01:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 01:15
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 09:26
Conclusos para despacho29/04/2025, 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)17/04/2025, 15:20
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 14448694004/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 14448694003/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Defiro o pedido de citação da parte executada ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA, através de mandado por Oficial de Justiça, no endereço de ID.130319916: R MARCOS MACEDO, 1390, AP 801, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - 60150-190 A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ( art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14448694002/04/2025, 10:52
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)01/04/2025, 15:46
Conclusos para despacho09/01/2025, 10:37
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 20:50
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 20:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 14:55
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 12585321527/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas na petição de ID109948974. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas na petição de ID109948974. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 12585321526/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas na petição de ID109948974. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12585321525/11/2024, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito22/11/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 20:41
Conclusos para despacho17/10/2024, 10:04
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:40
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:40
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:40
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:40
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 10526973125/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 10526973125/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 10526973125/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 10526973125/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Antes de se admitir a possibilidade da citação por edital, cabe a parte comprovar aos autos o esgotamento das possibilidades de localização da promovida. No caso dos autos, a indicação de mudou-se, na primeira tentativa de localização da ré, não se mostra suficiente a tal medida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Desta forma, intime-se a autora para que informe aos autos os endereços atualizados dos executados, Srs ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e MARIA VERONICA DE MELO SOUSA CORREIA para que se prossiga com sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Já a executada PLAVINORTE TINTAS PLAVIL DO NORDESTE LTDA EPP, encontra-se citada conforme certidão de Id 93254978 Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Antes de se admitir a possibilidade da citação por edital, cabe a parte comprovar aos autos o esgotamento das possibilidades de localização da promovida. No caso dos autos, a indicação de mudou-se, na primeira tentativa de localização da ré, não se mostra suficiente a tal medida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Desta forma, intime-se a autora para que informe aos autos os endereços atualizados dos executados, Srs ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e MARIA VERONICA DE MELO SOUSA CORREIA para que se prossiga com sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Já a executada PLAVINORTE TINTAS PLAVIL DO NORDESTE LTDA EPP, encontra-se citada conforme certidão de Id 93254978 Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Antes de se admitir a possibilidade da citação por edital, cabe a parte comprovar aos autos o esgotamento das possibilidades de localização da promovida. No caso dos autos, a indicação de mudou-se, na primeira tentativa de localização da ré, não se mostra suficiente a tal medida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Desta forma, intime-se a autora para que informe aos autos os endereços atualizados dos executados, Srs ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e MARIA VERONICA DE MELO SOUSA CORREIA para que se prossiga com sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Já a executada PLAVINORTE TINTAS PLAVIL DO NORDESTE LTDA EPP, encontra-se citada conforme certidão de Id 93254978 Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Antes de se admitir a possibilidade da citação por edital, cabe a parte comprovar aos autos o esgotamento das possibilidades de localização da promovida. No caso dos autos, a indicação de mudou-se, na primeira tentativa de localização da ré, não se mostra suficiente a tal medida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Desta forma, intime-se a autora para que informe aos autos os endereços atualizados dos executados, Srs ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e MARIA VERONICA DE MELO SOUSA CORREIA para que se prossiga com sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Já a executada PLAVINORTE TINTAS PLAVIL DO NORDESTE LTDA EPP, encontra-se citada conforme certidão de Id 93254978 Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito24/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 10526973124/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 10526973124/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 10526973124/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 10526973124/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10526973123/09/2024, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10526973123/09/2024, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10526973123/09/2024, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10526973123/09/2024, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito20/09/2024, 10:03
Conclusos para despacho13/09/2024, 11:51
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 17:56
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9909141502/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9909141502/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9909141502/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte autora através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão ID 93255002. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte autora através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão ID 93255002. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123077-74.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte autora através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão ID 93255002. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9909141530/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9909141530/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9909141530/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9909141529/08/2024, 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9909141529/08/2024, 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9909141529/08/2024, 08:46
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 11:10
Conclusos para despacho13/08/2024, 11:17
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 07:25
Mov. [128] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica05/06/2024, 14:09
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)04/06/2024, 13:42
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo23/05/2024, 21:46
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 329630/04/2024, 20:06
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/04/2024, 01:44
Mov. [123] - Documento Analisado27/04/2024, 14:50
Mov. [122] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/04/2024, 13:58
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória14/03/2024, 09:38
Mov. [120] - Concluso para Sentença14/03/2024, 09:28
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929531-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/03/2024 15:2712/03/2024, 16:02
Mov. [118] - Entranhado | Entranhado o processo 0123077-74.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial12/03/2024, 16:01
Mov. [117] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel12/03/2024, 16:01
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 326005/03/2024, 20:12
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/03/2024, 01:49
Mov. [114] - Documento Analisado01/03/2024, 13:20
Mov. [113] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/02/2024, 13:49
Mov. [112] - Conclusão16/02/2024, 12:58
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)16/02/2024, 12:58
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)16/02/2024, 09:50
Mov. [109] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo16/02/2024, 09:49
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 323324/01/2024, 19:07
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/01/2024, 11:46
Mov. [106] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica23/01/2024, 07:14
Mov. [105] - Documento Analisado23/01/2024, 07:13
Mov. [104] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para se manifestar no prazo de 10(dez) dias a respeito do retorno da certidao do oficial de justica de fls. 214, sob pena de extincao.22/01/2024, 13:46
Mov. [103] - Conclusão18/01/2024, 17:56
Mov. [102] - Documento Analisado02/10/2023, 17:38
Mov. [101] - Conclusão12/09/2023, 11:32
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo31/05/2023, 15:45
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo14/04/2023, 12:12
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco14/04/2023, 12:11
Mov. [97] - Documento14/04/2023, 12:08
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD29/03/2023, 17:00
Mov. [95] - Documento Analisado29/03/2023, 16:56
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/03/2023, 08:27
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)15/03/2023, 16:12
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição15/03/2023, 16:12
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo06/03/2023, 21:40
Mov. [90] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco06/03/2023, 21:40
Mov. [89] - Documento06/03/2023, 21:37
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/015205-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho30/01/2023, 09:21
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/015184-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho30/01/2023, 09:18
Mov. [86] - Documento Analisado30/01/2023, 09:01
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/01/2023, 16:45
Mov. [84] - Concluso para Despacho04/10/2022, 15:46
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)05/09/2022, 16:36
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344512-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/09/2022 13:4101/09/2022, 13:52
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 290309/08/2022, 20:26
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/08/2022, 01:44
Mov. [79] - Documento Analisado07/08/2022, 18:11
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/08/2022, 15:53
Mov. [77] - Concluso para Despacho31/05/2022, 09:59
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01925659-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2022 14:1204/03/2022, 14:16
Mov. [75] - Certidão emitida26/11/2021, 13:21
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição26/11/2021, 13:20
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição26/11/2021, 13:20
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição26/11/2021, 13:20
Mov. [71] - Certidão emitida26/11/2021, 12:21
Mov. [70] - Documento26/11/2021, 12:20
Mov. [69] - Certidão emitida23/11/2021, 14:38
Mov. [68] - Documento23/11/2021, 14:38
Mov. [67] - Certidão emitida23/11/2021, 14:34
Mov. [66] - Documento23/11/2021, 14:34
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/203643-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2021 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra17/11/2021, 11:33
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/203642-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2021 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra17/11/2021, 11:33
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/203635-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa17/11/2021, 11:33
Mov. [62] - Certidão emitida12/11/2021, 22:21
Mov. [61] - Certidão emitida12/11/2021, 22:19
Mov. [60] - Certidão emitida12/11/2021, 22:03
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2021 atraves da guia n 001.1274823-42 no valor de 147,5105/10/2021, 10:00
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1274823-42 - Custas Intermediarias04/10/2021, 09:58
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0454/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 270629/09/2021, 19:58
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/09/2021, 12:31
Mov. [55] - Documento Analisado28/09/2021, 12:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/09/2021, 15:56
Mov. [53] - Concluso para Despacho23/09/2021, 00:27
Mov. [52] - Certidão emitida21/05/2021, 16:46
Mov. [51] - Decurso de Prazo21/05/2021, 16:45
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 240226/06/2020, 08:29
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/06/2020, 08:05
Mov. [48] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/06/2020, 17:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho06/05/2020, 19:15
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01201080-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2020 10:0806/05/2020, 10:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2020 Data da Publicacao: 13/04/2020 Numero do Diario: 235208/04/2020, 21:24
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/04/2020, 12:33
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/03/2020, 21:31
Mov. [42] - Concluso para Despacho27/02/2020, 14:33
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01012715-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2020 09:2814/01/2020, 09:39
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0734/2019 Data da Publicacao: 09/01/2020 Numero do Diario: 229309/01/2020, 05:13
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/12/2019, 13:57
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/12/2019, 11:42
Mov. [37] - Concluso para Despacho22/11/2019, 11:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01658648-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 05/11/2019 17:4706/11/2019, 02:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0635/2019 Data da Disponibilizacao: 04/11/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259 Pagina: 35605/11/2019, 14:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/11/2019, 08:46
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/10/2019, 10:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho06/09/2019, 09:21
Mov. [31] - Certidão emitida29/07/2019, 08:56
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição29/07/2019, 08:55
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição29/07/2019, 08:55
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição29/07/2019, 08:55
Mov. [27] - Encerrar análise29/05/2019, 11:00
Mov. [26] - Certidão emitida09/04/2019, 17:05
Mov. [25] - Documento09/04/2019, 17:05
Mov. [24] - Certidão emitida18/02/2019, 14:51
Mov. [23] - Documento18/02/2019, 14:51
Mov. [22] - Certidão emitida18/02/2019, 14:46
Mov. [21] - Documento18/02/2019, 14:45
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2019 Data da Disponibilizacao: 17/01/2019 Data da Publicacao: 18/01/2019 Numero do Diario: 2063 Pagina: 13215/02/2019, 09:28
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/028761-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2019 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira05/02/2019, 16:33
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/028767-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2019 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira05/02/2019, 16:33
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/028789-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2019 Local: Oficial de justica - Jose Fabiano Coelho Pitombeira05/02/2019, 16:32
Mov. [16] - Certidão emitida05/02/2019, 16:09
Mov. [15] - Certidão emitida05/02/2019, 16:03
Mov. [14] - Certidão emitida05/02/2019, 16:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/01/2019 atraves da guia n 001.1044413-05 no valor de 134,2223/01/2019, 12:03
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1044413-05 - Custas Intermediarias22/01/2019, 13:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/01/2019, 08:04
Mov. [10] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/01/2019, 11:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho27/09/2018, 09:44
Mov. [8] - Ofício22/06/2018, 16:26
Mov. [7] - Certidão emitida25/05/2018, 15:31
Mov. [6] - Documento16/04/2018, 15:44
Mov. [5] - Expedição de Ofício16/04/2018, 14:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10192522-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/04/2018 13:1913/04/2018, 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/04/2018, 13:02
Mov. [2] - Conclusão10/04/2018, 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio10/04/2018, 12:06