Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163620-27.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: LUIZ PINTO DO AMARAL NETOPOLO PASSIVO: ELIZABETH MARQUES MOURA SENTENÇA
Vistos, etc. Assistida pela Defensoria Pública e litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça, ELIZABETH MARQUES MOURA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam os autos, contra ela manejada por LUÍS PINTO DO AMARAL NETO, os litigantes devidamente qualificados. Fazendo uma breve exposição fática sobre o litígio, aduz que está a arguir matéria de ordem pública, alusiva à ilegitimidade ativa da exequente. Salienta que dos cheques que embasam a execução não consta nada a indicar tenham sido endossados em favor da mesma e nem existe nos autos qualquer prova de que tenha havido sub-rogação dos mesmos em favor dela, excepta. Invoca em prol do que alega a regra constante do art. 17, § 1º e 2º, da Lei do Cheque (Lei nº 7357/85), requerendo seja reconhecida a ilegitimidade de parte que argui, com a consequente extinção da execução, sem apreciação da matéria de mérito. Intimado o excepto/exequente para impugnar a Exceção aludida, o mesmo não o fez, deixando se escoar in albis o prazo concedido aos seus patronos para tanto. Relatei. Decido. O que os autos evidenciam é que a execução deles objeto está arrimada nos três (3) cheques de cópias nos documentos de id. 93106480, dos quais é fácil de observar que todos nominativos a pessoas jurídicas, o primeiro a "TAMINE COM. VEÍCULOS LTDA.", de seu verso constando um carimbo de uma "D'MARES PESCADOS", o segundo, à mesma pessoa jurídica, com idêntico carimbo no seu verso, dos dois se constatando a existência sob o mesmo carimbo de uma rubrica ilegível. Por seu turno, o terceiro cheque, foi emitido em prol de "D.E.F. TAMIARANA PESC. ME", do verso do mesmo constando carimbo e rubrica em tudo idêntico aos dois primeiros. Ora, na conformidade dos dispositivos legais invocados pela excipiente (art. 17 e seus dois parágrafos), o cheque nominativo é transferível por via de endosso. Ao mesmo tempo, de acordo com o que se contém no § 2º do art. 18 da mesma Lei, "Vale como em branco o endosso ao portador", esclarecendo o art. 19, § 1º, que "O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou folha de alongamento". Na situação dos autos, houve sem dúvida, endosso em branco. O que não se pode deixar de observar, todavia, é que, na situação concreta de que se cuida não se sabe, em primeiro lugar, de quem a rubrica que foi lançada no verso do carimbo acima mencionado. E, depois e principalmente, que, como se sabe, para endossar um cheque é necessário que o beneficiário (ou seja, aquele para quem o cheque foi emitido) assine o seu verso. No caso, todavia, não há nenhuma demonstração, primeiramente, de que a rubrica seja de alguém da empresa mencionada no carimbo abaixo do qual foi lançada. Destaque-se que essa tal empresa não é a beneficiária de nenhuma das cártulas que embasam a execução. Trocando em miúdos o certo é que, na verdade, não há nos autos comprovação de estar a exequente legitimada para aforar a execução que manejou, eis que não há nenhuma prova de que seja ela beneficiária dos cheques em alusão. E sendo, como é, matéria de ordem pública a questão levantada pela excipiente, inquestionável é a procedência da Exceção ora analisada, em razão do que, acolhendo-a extingo a execução, sem apreciação da matéria de mérito. Em situação como a de que se está a tratar, entendem nossas Tribunais que deve haver a condenação do excepto ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o que se vê, por exemplo, no recentíssimo julgado do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, proferido na sua Apelação Cível nº 9000506-29.2009.8.26.0090, DJe de 16.08.24, em cuja ementa está consignado, assim: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU do exercício de 2008 - Município de São Paulo - Insurgência contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo herdeiro do falecido e extinguiu a execução fiscal, sem condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios - A condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais é consequência lógica do acolhimento do incidente processual e extinção da execução fiscal - Aplicação do princípio da causalidade - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem majoração recursal (Tema 1059) -Sentença parcialmente reformada- Recurso provido". Com base nesse entendimento incontroverso, condeno o exequente/excepto ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da execução, reversível aos cofres da Defensoria Pública que defendem os interesses da excipiente. Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre a condenação acima incidem as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito