Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLAR DAS AGUAS
REU: ANA PATRICIA DE JESUS DO NASCIMENTO e outros Visto em inspeção interna. 01. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança contra as partes promovidas, também já qualificadas. 02. Decisão (id 102033699) indeferiu a inclusão da requerida TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com determinação de intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias pleiteasse o que entendesse cabível, sob pena de extinção da ação. 03. A parte autora requereu a conversão do feito em execução de título extrajudicial. 04. É o breve Relatório. DECIDO. 05. Admito o requerimento da parte autora e CONVERTO O FEITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apenas no tocante à parte executada ANA PATRICIA DE JESUS DO NASCIMENTO, devendo a Secretaria promover a alteração da descrição do feito no sistema e as anotações de praxe. 06. No tocante à parte TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., conforme já destacado nos autos, o mero fato de ausência de entrega das chaves não a coloca como parte legítima da relação obrigacional objeto da lide. 07. Assim preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" 08. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito em relação à ré TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 09. Acerca da parte ré ANA PATRICIA DE JESUS DO NASCIMENTO, determino a continuidade do feito. Contudo, fica a audiência de instrução prejudicada diante da conversão do feito, devendo a Secretaria promover o seu cancelamento. 10.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001592-40.2024.8.06.0003 Cite-se a executada ANA PATRICIA DE JESUS DO NASCIMENTO para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens; OU b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15); 11. No caso de a parte executada optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, a parte exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo. 12. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamento. 13. Não efetuado o pagamento, PROCEDAM à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. 14. Se não localizada a executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 15. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 16. Após o trânsito em julgado em relação à parte passiva excluída do feito, expeça-se a respectiva certidão. Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular