Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001190-77.2005.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO RODRIGUES - CE1357 POLO PASSIVO:IMOBILIARIA ANTONIO SALES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA FERNANDES FEIJO - CE19564-A e JANIELLE FERNANDES SEVERO - CE17632 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c Tutela Provisória de Urgência proposta pelo Município de Itaitinga contra Imobiliária Antônio Sales LTDA, alvitrando, em suma, a desapropriação do terreno localizado às margens da Rodovia BR 116, Km 20, esquina com Av. Deputado Paulino Rocha, perfazendo uma área de 229,50m². Em análise do pedido de natureza liminar, indeferiu-se o pedido de imissão provisória na posse por ausência dos pressupostos legais. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da promovida para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos (id: 35585970/35585971). O Município de Itaitinga, inconformado com a decisão retro, interpôs agravo de instrumento inserido em id: 35585981, sendo este conhecido e dado parcial provimento apenas para afastar a caducidade para o caso dos autos (id: 35586134/35586135). Certificou-se a citação da requerida Imobiliária Antônio Sales LTDA, na pessoa do funcionário Francisco Derivaldo, conforme id: 35586126. Sobreveio manifestação da Imobiliária Antônio Sales LTDA noticiando que não tem interesse na presente demanda, haja vista que o imóvel a ser desapropriado foi transferido para o sr. José Crescêncio Sobrinho em 20.06.1994 (id: 35586146). Instado a se manifestar, o autor requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias com fins de diligenciar o endereço do Sr. José Crescêncio Sobrinho (id: 35586156), sendo o pedido acolhido por este Juízo (id: 35586158). Superado o prazo de suspensão e instado o Município de Itaitinga a se manifestar nos autos, requereu constatação in loco, por Oficial de Justiça, da situação do imóvel objeto da presente demanda (id: 35585927). Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça atuante nesta Comarca (id: 78878288), determinou-se a intimação da parte autora paras dar andamento ao feito (id: 89000968). Em última manifestação, o Município de Itaitinga informou o desinteresse no prosseguimento do feito sob o fundamento de ter construído e instalado o ambiente motoviário em outra região (id: 101923695). É o relatório. Decido. II - Mérito. De início, verifico que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2005, sem que até o presente momento tenha alcançado o desfecho esperado. Pelo contrário, não houve a perfectibilização da citação da real possuidora do imóvel a ser desapropriado. Recebo a manifestação da autora acerca do desinteresse na continuidade do processo como pedido de desistência, deixando de intimar a parte requerida para se manifestar acerca da manifestação retro, uma porque a requerida inicialmente indicada no polo passivo da demanda informou que não tinha interesse no feito, pois havia transferido o imóvel para José Crescêncio Sobrinho, duas porque a última sequer foi localizada para integrar o polo passivo da ação. Pois bem. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer a citação do real possuidor do imóvel (José Crescêncio Sobrinho), de modo que, à luz do disposto no art.485, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito. Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora com fins de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Municipal é isenta de custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da efetiva formação da relação processual triangular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito