Publicado Intimação em 17/04/2026. Documento: 19975624217/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 19975624216/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19975624215/04/2026, 11:31
Proferido despacho de mero expediente14/04/2026, 17:25
Conclusos para despacho02/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:18
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:18
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18868972621/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026 Documento: 18868972619/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18868972616/01/2026, 10:52
Proferido despacho de mero expediente14/01/2026, 17:29
Conclusos para despacho01/10/2025, 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)01/10/2025, 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica22/09/2025, 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17497130622/09/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 16:33
Conclusos para despacho01/08/2025, 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)30/07/2025, 11:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 05:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 05:59
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 03:34
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 16520377122/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 16520377121/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16520377118/07/2025, 20:04
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 11:00
Conclusos para despacho06/02/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 15:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 08:42
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 08:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 08:35
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 15:02
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 12468313316/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 12468313316/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 12468313316/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 12468313316/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 12468313316/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 12468313316/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 12468313313/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa e expedição de ofício para localização dos endereços dos executados é providência a ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização dos requeridos, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Os executados não foram localizados nos endereços indicados na exordial/informado nos autos. É dever da parte exequente promover a citação dos executados, o que inclui a correta indicação dos endereços como forma de possibilitar a citação. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, oferecer os endereços dos executados por completo, promovendo a citação dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 c/c 330 do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito13/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 12468313313/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa e expedição de ofício para localização dos endereços dos executados é providência a ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização dos requeridos, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Os executados não foram localizados nos endereços indicados na exordial/informado nos autos. É dever da parte exequente promover a citação dos executados, o que inclui a correta indicação dos endereços como forma de possibilitar a citação. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, oferecer os endereços dos executados por completo, promovendo a citação dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 c/c 330 do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito13/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 12468313313/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa e expedição de ofício para localização dos endereços dos executados é providência a ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização dos requeridos, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Os executados não foram localizados nos endereços indicados na exordial/informado nos autos. É dever da parte exequente promover a citação dos executados, o que inclui a correta indicação dos endereços como forma de possibilitar a citação. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, oferecer os endereços dos executados por completo, promovendo a citação dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 c/c 330 do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12468313312/12/2024, 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12468313312/12/2024, 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12468313312/12/2024, 21:33
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)03/12/2024, 18:02
Conclusos para despacho05/11/2024, 15:27
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 18:04
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10451401524/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10451401524/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10451401524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10451401523/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10451401523/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10451401523/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10451401520/09/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10451401520/09/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10451401520/09/2024, 16:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:26
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:16
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:16
Decisão Interlocutória de Mérito16/09/2024, 16:09
Conclusos para decisão11/09/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 18:01
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9926424002/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9926424002/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 9926424002/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A respeito da citação eletrônica, discorro: Requesta a citação dos réus pela modalidade eletrônica, preferencialmente por WhatsApp, no número de telefone celular que indica. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco dedados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A respeito da citação eletrônica, discorro: Requesta a citação dos réus pela modalidade eletrônica, preferencialmente por WhatsApp, no número de telefone celular que indica. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco dedados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268211-59.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: CASA DA ESTAMPA & CRIACAO DE PRODUTOS DE MODA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A respeito da citação eletrônica, discorro: Requesta a citação dos réus pela modalidade eletrônica, preferencialmente por WhatsApp, no número de telefone celular que indica. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco dedados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9926424030/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9926424030/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 9926424030/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9926424029/08/2024, 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9926424029/08/2024, 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9926424029/08/2024, 12:32
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)22/08/2024, 16:55
Conclusos para despacho13/08/2024, 22:02
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa11/08/2024, 09:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho15/07/2024, 10:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086701-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:0428/05/2024, 16:19
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)16/05/2024, 14:43
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição13/03/2024, 17:24
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo12/03/2024, 19:43
Mov. [38] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica12/03/2024, 19:43
Mov. [37] - Apensado | Apenso o processo 0208653-25.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao09/02/2024, 08:29
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo31/01/2024, 16:59
Mov. [35] - Apensado | Apensado ao processo 0205313-73.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao26/01/2024, 07:46
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 322411/01/2024, 18:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/01/2024, 01:49
Mov. [32] - Documento Analisado09/01/2024, 19:44
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo29/12/2023, 18:51
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco29/12/2023, 18:51
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 221.19/12/2023, 12:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho19/12/2023, 10:18
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados12/12/2023, 23:05
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo03/12/2023, 16:43
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco03/12/2023, 16:43
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/204489-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes25/10/2023, 10:39
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/204480-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes25/10/2023, 10:39
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/204475-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira25/10/2023, 10:39
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD24/10/2023, 13:50
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD24/10/2023, 13:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD24/10/2023, 13:44
Mov. [18] - Documento Analisado24/10/2023, 13:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399185-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/10/2023 22:0219/10/2023, 22:16
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/10/2023, 10:19
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória18/10/2023, 00:55
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia17/10/2023, 13:50
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia17/10/2023, 13:50
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas17/10/2023, 13:01
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao17/10/2023, 12:55
Mov. [10] - Encerrar análise17/10/2023, 12:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 317816/10/2023, 20:54
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2023 atraves da guia n 001.1514603-02 no valor de 7.051,8013/10/2023, 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2023 atraves da guia n 001.1514607-36 no valor de 173,0113/10/2023, 14:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/10/2023, 01:49
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/10/2023, 14:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514607-36 - Custas Intermediarias10/10/2023, 10:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514603-02 - Custas Iniciais10/10/2023, 10:41
Mov. [2] - Conclusão10/10/2023, 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio10/10/2023, 10:38