Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000310-50.2024.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:LIGIA ALVES MENDES Destinatários:CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. SENTENÇA Vistos etc. A citação válida é pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, sendo ônus do promovente sua promoção. Intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado da parte executada (id n. 111704835), o autor deixou de promover o ônus que lhe incumbia no prazo fixado, conforme certidão de id n. 126999781. Note-se que nem mesmo no rito comum do processo civil se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir em 48 horas a contumácia, posto que a motivação da extinção não é o abandono da causa, mas sim a ausência de pressuposto processual. Nesse sentido temos inúmeros precedentes do e. TJCE, para ilustrar vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável, ressalvadas as hipóteses legais, a citação da parte promovida, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar o endereço atual, com o fim de promover o ato citatório, impede o prosseguimento do processo a evidenciar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte, eis que tal providência somente é necessária quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é caso dos autos. 3. Não há nos autos indevida violação ao princípio da vedação a decisão surpresa, eis que o juízo de origem determinou a intimação prévia da parte recorrente para indicar novo endereço da parte recorrido, dando-lhe oportunidade para sanar a ausência do pressuposto de desenvolvimento do processo, indicando, inclusive, a possibilidade de requerer a conversão em ação executiva, tendo a parte recorrente permanecido inerte, advertindo-a, em todas as oportunidades, que sua inércia implicaria em extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, consoante se verifica às págs. 54 e 61. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Proc. nº 0187154-58.2019.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo. A ausência do ato enseja a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sustentando que houve afronta ao princípio da proporcionalidade. Que, em verdade, o banco tomou todas as providências possíveis no intuito de apreender o bem objeto do contrato. 3. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - 0067606-94.2017.8.06.0167 - Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). Não se olvide, ademais, o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, que preconiza que a "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". À guisa do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo extinto o processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba