Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000645-16.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não garantiu o contrato com o banco promovido, referente a uma tarifa bancária, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 87616169). O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Portanto, vejo que os danos materiais e os danos morais inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, vejamos: TJCE - Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E TED. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Órgão julgador:4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA - Número processo: 30005719320238060090 - Julgamento:30/01/2024) (Destaquei) Assim, comprovada a licitude da atuação da instituição financeira no caso dos autos, necessário se faz para julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. B) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente