Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004225-33.2024.8.06.0000 Trata-se os autos de Ação Rescisória ajuizada por F A Magalhães Construções Ltda - ME pretendendo a anulação do acórdão exarado no bojo do processo 0132813-82.2019.8.06.0001, quanto à condenação do Estado no pagamento de honorários no percentual de 15% da condenação, por considerar manifestamente injusta e aviltante. Pugna, ainda, por novo julgamento para fixação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos exclusivamente de correção monetária, em razão da complexidade do caso e do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que o Art. 59 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente veda a admissão de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: Art. 59, Lei 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Art. 27, Lei 12.153/2009: Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Logo, incabível o ajuizamento de ação rescisória nos processos sujeitos ao procedimento do Juizado Especial. A presente restrição sistêmica encontra respaldo no próprio rito sumaríssimo do Juizado Especial, porquanto a contemplação necessária a ser feita diante dos princípios que norteiam todo o sistema, os quais prezam, sobretudo, por uma prestação jurisdicional célere, efetiva e o mais informal possível. Ressalto que não há o que se falar em controvérsia jurisprudencial quando a própria lei expressa exatamente o que se pode (ou, no caso, não pode) fazer em relação aos juizados especiais. Isto porque o disposto na Lei nº 9.099/95 se aplica in casu. Outrossim, a jurisprudência é firme em rechaçar o cabimento da rescisória nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DA FAZENDA PÚBLICA. PRIMEIRA IMPOSSIBILIDADE. TURMA RECURSAL VEDAÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 59 DA LEI Nº. 9.099/95. DESCABE AÇÃO RESCISÓRIA NOS PROCESSOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. LOGO, DESCABE, TAMBÉM, NO JUIZADO FAZENDÁRIO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA.(TJRS; Petição Cível, Nº 71010429819, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em: 03-02-2023) AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCABIMENTO DA VIA RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-AC - MSCIV: 00006550220218019000 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Giordane de Souza Dourado, Data de Julgamento: 21/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) ação rescisória - Pretensão à desconstituição de coisa julgada por suposto erro de fato - Fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil - Acórdão prolatado pela 5ª Turma do Colégio Recursal da Capital - Impossibilidade - Inteligência do artigo 59 da Lei nº 9.009/1995 - Ação rescisória não admitida no procedimento do Juizado Especial - Ação extinta sem resolução de mérito. (TJ-SP - AR: 20559269720218260000 SP 2055926-97.2021.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2021)
Ante o exposto, firme neste entendimento, de pronto indefiro a petição inicial, ante a inadequação do rito processual devido, com fulcro no Art. 485, I e IV do CPC c/c Art. 59 da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora