Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER ENDEREÇO ATUAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Determinada a intimação do exequente para fornecer o atual endereço da parte executada ou requerer o que entendesse de direito, sob pena do silêncio levar à extinção do feito, o ente Municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. 2. Caberia ao exequente promover/requerer a utilização dos meios disponíveis para descobrir o endereço atualizado do devedor. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051525-68.2021.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ, contra sentença (ID 10661867) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 10661869), o ente apelante alega, em suma, indevida a extinção da ação, tendo em vista que "o inciso IV do art. 485, exige a presença de vícios insanáveis no feito, não sendo a ausência de indicação de novo endereço motivo para fundamento do aludido dispositivo", assim como, que caberia, desde logo, a citação por outros meios, inclusive a citação por edital. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença guerreada, determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 1º, incisos II e IV c/c art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, além do art. 6º da Resolução n° 047/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível. Tem-se que o Município de Icó moveu ação de execução fiscal, em 22/12/21, em face de Vicente Pereira de Oliveira, com intuito de receber crédito de IPTU no valor de R$ 1.173,67 (um mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos). Em despacho exarado (ID 106618555), o juiz ordenou a citação do executado, a qual foi realizada via carta (ID 10661860), retornando o comprovante de aviso de recebimento - AR com a informação "mudou-se" (ID 10661861). Determinada a intimação do exequente (ID 10661864) para fornecer o atual endereço da parte executada ou requerer o que entendesse de direito, sob pena do silêncio levar à extinção do feito, o ente Municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (ID 10661866). A seguir, sobreveio a sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 10661867). Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a intimação do exequente para informar o atual endereço do executado deu-se via portal eletrônico, conforme movimento processual lançado em 24/02/2023 (ID 10661865). Tal expediente, atende às exigências do art. 5º da Lei 11.419/2006 e arts. 183 e 270 do Código de Processo Civil. Veja-se: Lei 11.419/2006 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifos nossos) Código de Processo Civil Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (…) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (grifos nossos) Assim, tendo-se como válida a intimação do Município de Icó, resta configurado que o exequente optou por permanecer inerte, uma vez que estando consignado que o silêncio levaria à extinção do feito, nada requereu. Ademais, caberia ao exequente promover/requerer a utilização dos meios disponíveis para descobrir o endereço atualizado do devedor. É ônus da parte autora a citação do réu, viabilizando, assim, o desenvolvendo válido e regular do processo. Note-se, inclusive, que no despacho de ID 10661855, consta que, caso não efetivada a citação, ao exequente caberia o impulso legal. Para além disso, para que o executado fosse considerado em local incerto, autorizando assim a citação por edital, seria necessário, pelo menos, a comprovação que as tentativas de localização restaram infrutíferas, como mostra o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo nosso) Nessa linha, colaciona-se julgados do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) (grifos nossos) No mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INFORMADO PELO EXEQUENTE. INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO COM A NUMERAÇÃO CORRETA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0418360-14.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE DO EXECUTADO PELA FAZENDA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO O REQUERIMENTO DE OUTRA MODALIDADE CITATÓRIA (POR EDITAL). DESCABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em examinar se a Fazenda Pública Estadual atuou com desídia nos autos da ação executiva de origem e, em caso positivo, se caberia ao juízo primevo extingui-la sumariamente. 2. No caso concreto, a parte executada deixou de ser citada em razão de equívoco na indicação do correto endereço pela fazenda exequente. Entretanto, ao ser intimada para corrigir tal engano, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3. Importante anotar que a não apresentação do correto endereço do devedor inviabiliza a realização das demais modalidades de citação e, portanto, o devido processo legal. É que, ao inverso do que sustenta o recorrente, foi-lhe facultada a oportunidade de requerer a citação do réu por outros meios, mas isso somente se fosse fornecido o endereço correto do executado, não sendo cabível, naquele momento, a citação por edital. 4. Não se trata aqui da não localização do devedor, por si só, mas da estagnação imputável à própria exequente que não se preocupou em promover os atos e diligências que lhes competia. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0020405-62.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (grifos nossos)
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de primeira instância. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora