Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0201280-45.2023.8.06.0043
Cuida-se de ação de declaratória de nulidade e inexistência de cartão de crédito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Josefa dos Santos em desfavor de Banco Bmg S.A O autor alega que buscou, junto ao banco réu, a contratação de empréstimo consignado. Todavia, teria contratado um Cartão de Crédito com Margem Consignável, e não um empréstimo consignado conforme acreditava ter celebrado (contrato n.17867931). Alega a existência de dolo na contratação, por não ter sido devidamente informada das condições dessa onerosa modalidade de contrato. Pugna pela inversão do ônus da prova e, ao final, pede a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a condenação do banco réu na devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como condenação em danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação. Defende que as cláusulas são claras quanto à utilização da margem consignável; que a contratação foi válida e vincula as partes. Réplica no id. 101708678. Decisão de saneamento no id. 101708681. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, a lide comporta imediato julgamento, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de provas além das documentais já acostadas aos autos. Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Pois bem, preconiza o Código de Defesa do Consumidor que deve ser assegurada ao consumidor informações claras a respeito dos produtos e serviços contratados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. No caso dos autos, as partes celebraram o contrato denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Bmg e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (id. 101708367). Analisando os documentos, observa-se que o negócio contém cláusulas que indicam de maneira pormenorizada as informações relativas ao que estava sendo acordado, tais como: autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral das faturas mensais do cartão de crédito consignado contratado; informações relativas à conta na qual deveria ser feito o depósito de tais recursos; taxas de juros aplicadas mensalmente e anualmente; e, custo efetivo total (CET) As cláusulas foram redigidas maneira clara e transparente, tal qual dispõe a legislação regente, tendo a autora aposto sua assinatura junto a elas, de modo que teve ciência inequívoca do que estava sendo contratado. E mais, o recibo de transferência de id. 101708369 demonstra que o crédito foi disponibilizado à consumidora, tendo esta feito uso da quantia liberada. Apesar da autora defender ter ocorrido vício de vontade quando da contratação da avença aqui discutida, assim como violação ao dever de informação ao consumidor, entendo que não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar tal assertiva. Inclusive, verifica-se que a natureza do contrato entabulado entre as partes dispensa a fixação do número total de parcelas do financiamento, uma vez que tal quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para saldar a dívida. Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A CONTENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor disciplina que é dever do fornecedor assegurar ao consumidor informações claras a respeito dos produtos e serviços contratados. 2 - No caso dos autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes cumpriu todos os ditames da legislação consumerista na medida em que forneceu ao consumidor, de modo claro e transparente, as informações relevantes a respeito do que estava sendo contratado. 3 - Assim, não há que se falar em restituição do indébito, nem danos morais. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07026230220208070009 DF 0702623-02.2020.8.07.0009, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb