Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0252266-32.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOAQUIM PALACIO LEITE, LUZIA BUBIO VIANNA LEITE
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOAQUIM PALACIO LEITE e LUZIA BUBIO VIANNA LEITE, todos qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução (ID. 93410261) em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA, igualmente qualificado, argumentando, em síntese, o que se segue. Arguiram, inicialmente, que o condomínio, ora embargado, ajuizou ação de execução em decorrência de débitos relacionados a taxas e despesas de condomínio do apartamento nº 402 - Bloco 02. O valor total da dívida era de R$ 8.852,18, referente às cobranças não pagas entre janeiro de 2021 e março de 2023. O embargante alega que sempre pagou as taxas regularmente, mas, no início de 2021, foi infectado pela Covid-19, o que o deixou hospitalizado por um mês e gerou despesas extras com medicamentos. Afirma que tanto ele, como a sua esposa, também ora embargante, são idosos e dependem da sua aposentadoria como única fonte de renda. Afirma que a sua renda, após o desconto de 9 empréstimos consignados, é reduzida a R$ 1.356,06 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) mensais. Requereu, então, a vedação a bloqueio futuro sobre proventos de aposentadoria recebidos junto a CEF, agência nº 1977, conta poupança nº 000.788.110.199-8. Gratuidade judiciária deferida aos embargantes (ID. 93410245). Em impugnação de ID. 93410248, o embargado rebateu o pedido de vedação a futuros bloqueios, rogando, ao final, pela improcedência dos embargos. Manifestação à impugnação de ID. 93410251, por meio da qual os embargantes reiteraram os termos anteriormente expostos na inicial. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 93410254), tendoos embargantes apresentado sua ciência ID. 93410258. Posteriormente, os embargantes apresentaram manifestação propondo um parcelamento da dívida, com uma entrada de R$ 2.000,00 e as sobejantes parcelas seguiriam no patamar de R$ 300,00. Instado a se manifestar, o embargado informou que não aceita a proposta feita pelos embargantes (ID. 104210830). É o breve relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Embargos à execução propostos contra a Execução de nº 0216520-06.2023.8.06.0001, na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do débito referente a taxas condominiais de janeiro de 2021 e março de 2023, segundo demonstrativo colacionado no corpo da exordial dos autos executivos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Impugnação à justiça gratuita; 2. Se há possibilidade de vedação a bloqueio futuro em conta bancária na qual a embargante recebe seus proventos de aposentadoria. Preliminarmente 1. Da manutenção da justiça gratuita A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida aos embargantes em decisão de ID. 93410245. Urge registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física,, necessariamente, deve vir instruída de comprovação da condição da falta da hipossuficiência alegada. Destaque-se o artigo 98, § 4º, do CPC, cujo teor dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." No caso em tela, verifico que a embargada requereu a revogação da gratuidade fundada apenas na contratação de advogado particular pela embargante e não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira da embargada em arcar com as despesas processuais. Era imperioso que o embargado fizesse tal prova, o que não foi feito. Por essas razões, vale manter a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. Do Mérito 2. Impossibilidade de deferimento prévio de pedido de vedação a bloqueio em conta que recebe proventos de aposentadoria A controvérsia cinge-se em analisar a alegação de vedação a bloqueio futuro em conta bancária na qual a embargante recebe seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se que, no âmbito dos Embargos à Execução, não há como este juízo deferir previamente qualquer tipo de pedido de vedação a bloqueio a ser realizado em conta específica, mesmo que tal conta receba proventos de aposentadoria. Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Inobstante seja inegável a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em observância ao princípio da efetividade da execução não pode ser admitida a vedação prévia ao bloqueio em conta determinada, pelo fato de o embargante receber aposentadoria/pensão na apontada conta. O sistema não toma conhecimento da natureza das contas, além do que em muitas contas são colocadas,de quando em vez, pecúnias que fogem ao funcionalismo ou conta salário. Em havendo o bloqueio e este recaindo, comprovadamente, sobre a aposentadoria/pensão, cabível será o pedido de desbloqueio dos valores, em razão de seu caráter impenhorável. Não perseguir o crédito em conta específica, poderia levar o exequente/embargado a prejuízo, diante de eventual possibilidade de a parte embargante movimentar a conta para receber verbas de outras naturezas e desconhecidas pelo juízo, em caso de deferimento da vedação à penhora on-line em conta específica. Dessa maneira,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Condomínio] indefiro o pedido de vedação a bloqueio futuro nas contas bancárias do embargante. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno as partes embargantes nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)