Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000637-67.2024.8.06.0113.
AUTOR: MARA RUBIA DO NASCIMENTO SILVA
REU: CAGECE S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO. Em resumo,
trata-se de ação declaratória proposta por MARIA RUBIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. A autora alega que é usuária da reclamada, desde de 29 de junho de 2023, informando que começou a perceber que as contas de água de sua residência estavam sendo cobradas de forma exorbitante, e tal fato se deve por conta que após a substituição do hidrômetro da residência o serviço realizado não foi eficaz, de modo que ao realizar a troca possivelmente começou a entrar ar no sistema de encanação resultando no aumento das contas de água da residência. Esclarece que foi feita a substituição do hidrômetro no dia 29 de Junho de 2023, coincidentemente as contas subsequentes apresentaram um significativo aumento, deixando a reclamante sem condições de fazer o pagamento de forma adequada. Narra que tendo em vista a falta de condições de fazer o pagamento das dívidas optou por parcelar um dos débitos em seis vezes, tornando nítido o descaso no serviço da parte reclamada. Pontua que foi realizada no dia 04/12/2023 uma audiência no DECON de Juazeiro do Norte-CE, a fim de solucionar o caso, de modo que o conciliador após dar ciência dos termos da reclamação, propôs-se conciliação, obtendo êxito e após a realização da audiência a reclamante abriu uma solicitação de troca do hidrômetro com o número de protocolo 182748572, sendo que a substituição não ocorreu, como também o aumento na conta de água ainda persistiu, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial. Sob tais fundamentos requer a concessão da tutela de urgência para que a Empresa promovida se abstenha de suspender o fornecimentos dos serviços em sua U.C. No mérito, pretende a restituição, em dobro, os valores pagos e indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (-). Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (Id. 85939612). Regularmente citada a ré aduziu contestação arguindo em sede de preliminares impugnação à gratuidade de Justiça e incompetência do Juizado Especial [necessidade de perícia]. No mérito, em linhas gerais, alegou ter realizado verificação de consumo e do hidrômetro, não sendo constatado vazamento no imóvel. Afirmou haver intermitência no imóvel por questões de interferências hidráulicas diante da localização da unidade. Disse que foi feito o refaturamento das competências de 12/2023 e 01/2024, visto que por questões topográficas o imóvel ficou sem abastecimento, não sendo possível imputar qualquer responsabilidade a promovida. No mais, defendeu exercício regular de direito [regularidade da cobrança]; ausência de responsabilidade [culpa exclusiva do consumidor]; inocorrência de dano moral [inexistência de ato ilícito]; não configuração da repetição de indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requereu a extinção do feito e/ou a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência. DECIDO. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Da(s) preliminar(es): Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela. Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. Afasto a preambular de 'incompetência do Juízo', por considerar que a sua análise mais percuciente confunde-se com a matéria de fundo. Preliminar(es) superada(s), passo à análise do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. De início, não resta dúvida que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à causa petendi, assiste razão à demandante, visto que comprovou a desconformidade da cobrança das fatura de água referente às competências a partir de junho/2023. É certo que tais discrepâncias não podem ser consideradas exorbitantes, posto que no máximo atinge o dobro do valor anteriormente medido. A título ilustrativo, veja-se o consumo do mês de Jul/2023 que atingiu 11m³; de seu turno, o consumo do período do imediatamente anterior (Jun/2023 = 8m³), ao passo que em relação ao mês posterior (Ago/2023 = 13m³). No entanto, cumpria a Concessionária ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em especial a ocorrência o consumo ou vazamento oculto, segundo teses perfilhada na peça de defesa, a qual, todavia, não logrou êxito neste intento. Dessarte, inafastável a ilação de que, efetivamente, houve erro de leitura nas competências reclamadas, notadamente atentando-se ao perfil da unidade consumidora, registrando consumo mínimo em determinada parte do ano e em outros valores superiores às demais. Portanto, tem-se por comprovada a alegada disparidade nas cobranças de consumo de água relativa às faturas a partir de junho/2023. Não se desconhece que a Companhia requerida afirmou haver procedido ao refaturamento das contas de competência 12/2023 e 01/2024, sendo certo que a autora não impugnou tal informação. Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ). Desse modo, mesmo a Companhia ré sustentando a regularidade do débito, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não é o caso. O Julgador adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099). No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu o faturamento além do devido, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço. Logo, no tocante ao dano moral, em que pese a simples cobrança indevida não seja sempre passível de ensejar reparação a esse título, entendo que as condições do presente caso autorizam a condenação à indenização por prejuízo extrapatrimonial. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor. O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa. Sopesadas ditas circunstâncias, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero apto à reparação do dano sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. III - DISPOSITIVO. FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no limiar do processo, unicamente no que se refere à obrigação negativa ali imposta (abstenção de suspender o fornecimento dos serviços), bem como ratificar a determinação quanto ao recálculo das contas de água referentes às competências a partir de Jun/2023 até aquela que se referir ao mês do ajuizamento da ação (Mai/2024), ressalvadas as faturas sobre as quais já houve recálculo; b) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Consigno, outrossim, que não há se falar em eventual descumprimento da liminar concedida no Id. 85939612, eis que até a data de prolação deste decisum, não há provas de eventual alegação nesse sentido [inscrição do nome da requerente junto aos birôs de consulta pública]. De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.