Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe 0050122-47.2020.8.06.0107 SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual se apurou a suposta prática do delito previsto no art. 129, do Código Penal, ocorrido no dia 07/03/2020, nesta urbe, em que figura como autora do delito, DEUSENIR DE LIMA OLIVEIRA. (ID 29549449) Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que foi aceita pela autora do fato, e homologada pelo juízo, a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, não tendo, contudo, a circunstanciada cumprido integralmente os termos do acordo. Termo de Audiência, ID 29549464. Sentença homologatória, ID 29549465. Certidão de trânsito em julgado da sentença, ID 29549469. Pois bem. Nada obstante, tenho que a extinção da punibilidade da autora do fato, por força da prescrição, é medida que se impõe. É que no caso em apreço, o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é de 01 ano de detenção, sendo que o prazo prescricional da pretensão punitiva ocorre em 04 anos, a teor do art. 109, inciso V, do CP A contravenção penal descrita nos autos ocorreu em 07/03/2020, não se verificando, desde tal marco, a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, máxime levando-se em consideração o Enunciado 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, in verbis: "No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória." Assim, tendo em vista que entre a data do fato e a presente já decorreu prazo superior àquele previsto em lei para a prescrição, não tendo ocorrido, repito, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a extinção da punibilidade dos autores do fato, em razão da prescrição, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEUSENIR DE LIMA OLIVEIRA, com relação à infração nestes autos tratada, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da autora do fato. (FONAJE/CRIME nº 105) Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguaribe, 20 de agosto de 2024. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FEITOSA Juiz de Direito