Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051932-82.2021.8.06.0055.
APELANTE: MARIA LIDUINA SILVA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR LEI REGULAMENTADORA QUE COMPLEMENTARÁ LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os presentes autos de recurso de Apelação Cível interposta por Maria Liduina Silva de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação de Cobrança - Adicional de Insalubridade proposta pela recorrente. Na sua exordial, a autora aduz que é servidora do Município promovido, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, e que, nunca recebeu o adicional de insalubridade em seu grau máximo. Informa que a municipalidade, baseada em laudo pericial de 2018, assegura aos Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo. Defende que exerce suas atividades integradas com os Agentes de Combate de Endemias. Assim, pleiteou judicialmente a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, de forma retroativa, com os consequentes reflexos remuneratórios. Em sentença de mérito, o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "[…] Outrossim, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, no qual o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade. Por fim, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e conceder o adicional de insalubridade os agentes públicos de saúde fora das hipóteses legais: […] Nessa conformidade, não faz jus a autora à majoração do adicional de insalubridade. Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora " Assim, irresignada com a sentença proferida, aviou o presente recurso de apelação, aduzindo em síntese a reforma da Sentença guerreada para o fim de condenar o Município de Canindé ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos requeridos na inicial, no adicional de 40% (quarenta por cento) Contrarrazões de ID 15220608. Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. O presente recurso versa sobre a possibilidade da parte apelante, perceber adicional de insalubridade em seu grau máximo no valor de 40%, uma vez que é servidora pública e exerce o cargo de agente comunitária de saúde, percebendo já um adicional de insalubridade em seu grau médio. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE (Lei Municipal nº 1.190/92), de fato, existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 72, e 74, parágrafo único, in verbis: Art. 72. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 74. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. Na hipótese, verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito. Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública. A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé). Em decorrência disso, fora designada perícia judicial para auferir a existência e grau da insalubridade, conforme parágrafo único do art. 73, da lei municipal, in verbis: "A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica". Outrossim, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade. Por fim, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e conceder a majoração do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde fora das hipóteses legais, vide: ''CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA AVOCADA DE OFÍCIO E PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal nº 382/1993), dispõe que "Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal"; inexistindo lei regulamentadora até o presente momento. 2. Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3. Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/ 1988). 4. Remessa avocada, apelação conhecida, ambas providas. (Apelação nº 0010400-78.2016.8.06.0096; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021 Partindo por esse prisma, resta prejudicada qualquer análise quanto ao exercício da servidora como agente comunitário de saúde, e se as condições de labor são de fato insalubres, uma vez que o judiciário não poderá suprir omissão legislativa e ordenar implementação e pagamento de adicional de insalubridade nos proventos da requerente, na razão de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). Assim, alegações genéricas por si só, permitem reconhecer a elevação do grau de insalubridade a que estão sujeitos os agentes públicos de saúde, ao menos do ponto de vista do regulamento aplicável. Cito ainda precedentes dos Tribunais Pátrios vide: OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID-19 Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001022-71.2020.8.26.0456; Relator Des. SPOLADORE DOMINGUEZ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública do Município de Rosana - Agente Comunitário de Saúde - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Laudo pericial confeccionado de forma adequada, ausente qualquer mácula ao trabalho técnico, que reconhece a insalubridade em grau médio Alegada exposição a agentes nocivos durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19 Ausência de previsão legal para revisão do grau devido a título de insalubridade - Alegações genéricas de exposição ao vírus durante a pandemia - Condições de trabalho ou atribuições funcionais inalteradas, sem que se possa falar em direito à revisão do adicional de insalubridade - Precedentes desta C. Corte - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. ( TJSP; Apelação Cível 1001052-26.2020.8.26.0515; Relator Des. JAYME DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022 ) SERVIDOR PÚBLICO Adicional de insalubridade Servidor Público que exerce atividade de auxiliar de farmácia nas dependências de hospital público Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) Laudo pericial que fixou em 20% Sentença de parcial procedência, acolhendo o laudo pericial Apelo da Fazenda do Estado para reduzir para 10%, - Apelo adesivo para majorar para 40%, apontando a atual pandemia da COVID-19, como fator agravante Descabimento Percentual fixado em perícia técnica que bem avaliou a exposição do autor a atividades insalubres Argumentos de ambas as partes que não tiveram o condão de desconstituir a sentença, baseada em laudo pericial firmado por especialista RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. ( TJSP; Apelação Cível 1017387-30.2017.8.26.0482; Relatora Des. MARIA FERNANDA TOLEDO RODOVALHO; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021 ). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)