Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAYARA ROCHA DE SOUSA ÂNGELO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANINDÉ ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA FORA DO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO INSUFICIENTE. INCOERÊNCIAS DETECTADAS. NULIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o no grau médio (20%). A decisão se baseou em laudo pericial que concluiu, primeiro, pela inexistência do direito à gratificação e, por ocasião dos esclarecimentos, pela ausência de contato permanente e habitual com agentes insalubres em níveis elevados. A apelante sustenta que o laudo oficial foi produzido sem observação in loco de suas atividades, divergindo de outro laudo técnico elaborado por profissional contratado pelo sindicato da categoria, que atestou a insalubridade em grau máximo. 2. O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação do exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. 3. A legislação municipal prevê adicional de insalubridade em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), condicionado à constatação da insalubridade por perícia médica. 4. O laudo pericial judicial que embasou a sentença foi realizado dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem inspeção no local de trabalho da servidora, o que compromete sua precisão e, com isso, a correta apuração da insalubridade e a justa fixação do adicional devido. 5. A norma regulamentadora aplicável exige avaliação qualitativa no ambiente de trabalho para determinação do grau de insalubridade, sendo essencial a realização de perícia em campo (NR-15, item 15.1.4, e Anexo nº 14). 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de perícia realizada fora do ambiente laboral quando isso compromete a confiabilidade da prova técnica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de nova perícia no local de trabalho da autora. Honorários recursais indevidos ante a consequente nulidade da prefixação do encargo. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051953-58.2021.8.06.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayara Rocha de Sousa Ângelo, tendo como apelado o Município de Canindé, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0051953-58.2021.8.06.0055, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, ipsis litteris (ID 15572015): [...] Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entendem necessárias. No mérito, alega a parte autora ser credora do Município de Canindé/CE do valor de R$ R$ 6.441,33 (Seis mil, quatrocentos e quarenta e um real e trinta e três centavos), referente ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tendo em vista que a municipalidade apenas vem pagando o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos. [...] Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública. A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente. Em decorrência disso, fora designada perícia judicial para auferir a existência e grau da insalubridade, conforme parágrafo único do art. 73, da lei municipal, in verbis: "A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica". No caso, o laudo pericial foi juntado no ID 63266639, dos autos nº 51954-43.2021.8.06.0055, e complementado no ID 8987279 do processo paradigma, pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais e em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), confirmou que os agentes comunitários estão submetidos a condições de insalubridade que implicam o reconhecimento do direito à percepção do adicional em grau médio (20%), como já efetivamente recebe. [...] Outrossim, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade. [...] Nessa conformidade, não faz jus a parte autora à majoração do adicional de insalubridade. Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem remessa necessária. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Suspensos, em razão do benefício da gratuidade da justiça. [...] (grifado no original) No apelo, a Autora, após defender a admissibilidade do recurso e historiar a lide, esclarece, de saída, que não busca a equiparação entre o agente comunitário de saúde - cargo por ela exercido junto ao ente municipal demandado e em razão do qual sempre percebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%) - e o agente de combate às endemias, a quem é assegurado adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas, tão somente, a majoração do referido adicional dada a identificação de algumas atividades insalubres desempenhadas por ambas as citadas categorias profissionais. Para tanto, alega que o laudo confeccionado, em janeiro de 2018, a pedido do ente municipal apelado (ID 15571961 a ID 15571970), previu para os agentes de combate às endemias a insalubridade em grau máximo; contudo, foi omisso em relação aos agentes comunitários de saúde, cargo exercido pela autora. Em vista disso, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé (SINDSEC) contratou um profissional da área para elaborar um laudo específico para os agentes comunitários de saúde, o qual concluiu, em 15/01/2021, que havia, também para estes, "caracterização técnica da insalubridade em grau máximo." (ID 15572020 - fls. 10), divergindo, assim, do laudo judicial do processo paradigma nº 0051954-43.2021.8.06.0055 (ID15572021). A propósito, a Recorrente impugna a validade e a isenção do apontado laudo paradigma, vez que não foi elaborado em campo, ou seja, durante as visitas domiciliares - as quais ocorrem numa média de 8 (oito) visitas por dia, com encaminhamento do residente a unidade de saúde apenas em caso de necessidade -, mas, na verdade, dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município requerido. Além disso, esclarece que o laudo oficial foi impugnado pelo assistente da autora. Em resposta aos quesitos complementares, o perito judicial reconheceu que o contato do agente comunitário de saúde em áreas de risco dava-se de forma intermitente ou constante, embora não permanecesse "todo o tempo em que labora" (ID 15572023 - fls. 04 - Quesito 1), o que, em conjunto a outros elementos de prova, demonstraria a procedência do pedido. Destaca, ainda, que o laudo pericial não vincula o julgador (CPC, art. 479), bem como que se extrai da legislação de regência e das respostas do perito judicial aos quesitos complementares que os agentes comunitários de saúde "estão em contato com agentes biológicos transmissores de vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, e, por essa razão, sua atividade é classificada como insalubre." (ID 15572019 - fls. 17 - in fine). Sob tais razões, a apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido. Alternativamente, postulou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de outro laudo pericial, dessa vez, realizado em campo, nos moldes delineados no apelo (ID15572019), juntando, em suporte a documentação de ID 15572020 a ID15572023. Contrarrazões do Município de Canindé de ID 15572027 pela manutenção integral da sentença de improcedência apelada, haja vista que as atividades profissionais da autora não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos Anexos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo, segundo reconhecido no laudo do perito judicial. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por se tratar de ação que, muito embora o Poder Público faça parte, o interesse em discussão é meramente patrimonial (Resolução nº 047/2018-CPJ/OE, art. 6º, XI). É o relatório. VOTO Conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia reside em sabermos se assiste (ou não) à autora, servidora pública do Município de Canindé, o direito ao recebimento, na qualidade agente comunitária de saúde (ID 15571959), do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), em vez de no grau médio (20%), como já é pago normalmente à apelante (ID 15571960), com a implantação, em caso positivo, de tal percentual (40%) sobre seus vencimentos-base (parcelas vincendas), tudo acrescido do pagamento das diferenças apuradas desde janeiro de 2018 (parcelas vencidas), bem como dos encargos legais e sucumbenciais. Em primeiro plano, o pagamento do adicional de insalubridade exige o preenchimento de dois requisitos: i) previsão legislativa; ii) exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nas normas jurídicas de regência, comprovado mediante laudo pericial. A Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, estende, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o direito à percepção de adicional para compensação do exercício de atividades noturnas ou em condições penosas, insalubres ou perigosas (CF/88, art. 7º, IX e XXIII), cuja aplicação depende de regulamentação por lei[1]. No capítulo destinado à Saúde, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 10, preceitua, ainda, que "Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)." [grifei] Na seara federal, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, denominada Lei Ruth Brilhante (art. 1º, parágrafo único[2]), que regulamenta as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias (art. 1º, caput), além de listar as atribuições de cada um dos citados profissionais de saúde (arts. 2º-A; 3º e 4º), estabeleceu o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base ou o salário-base do trabalhador (art. 9º-A, § 3º, incluído pela Lei nº 13.342/2016). No âmbito local, a Lei Municipal nº 1.190, de 23 de janeiro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Canindé, na linha do que já assegurara o § 2º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (ID15571973), disciplinou o adicional de insalubridade em graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente, nos percentuais de 40%, 20% ou 10% do vencimento-base do servidor, desde que as condições insalubres estejam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e sejam constatadas por perícia médica (ID 15571974 - fls. 3). Veja-se: Art. 73º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. [grifei] Art. 74º - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção [sic] do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. [grifei] Conclui-se, então, que resta preenchido o primeiro requisito atinente à existência de previsão normativa, constitucional e infraconstitucional, para o pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público demandado aos servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde desempenhado pela autora naquela municipalidade. No tocante ao segundo pressuposto, apesar de o Laudo de Insalubridade e de Periculosidade encomendado pela Secretaria de Saúde do Município de Canindé (ID 15571961 a ID 15571970) ter garantido, em janeiro de 2018, o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aos agentes de combate às endemias (ID 15571966 - fl. 2, in fine), é verdade que o documento foi omisso quanto aos agentes comunitários de saúde. Entretanto, as fichas financeiras de ID 15571960 demonstram o adimplemento, mensal e espontâneo, desde o Exercício de 2018, da citada gratificação à autora, sob a rubrica "179 - Insalubridade", ainda que em grau médio (20%). Logo, o direito à percepção da vantagem, embora contestado, já foi plenamente assegurado pelo ente público por meio do pagamento, subsistindo a discussão apenas quanto ao enquadramento do nível de insalubridade, se médio (20%) ou máximo (40%). Partindo desse cenário, passo à análise dos laudos técnicos encartados nos autos. Em relação ao grau de insalubridade experimentado pela autora no desempenho do cargo de agente comunitário de saúde, ponto nevrálgico desta lide, há, nos autos, dois laudos periciais: um anexado à petição inicial, elaborado por assistente técnico (ID 15571971 ou ID 15572020); outro confeccionado por perito judicial no processo paradigma nº 0051954-43.2021.8.06.0055 (ID 15572021 e15572023). Daí a relevância da higidez da prova pericial para o julgamento do pedido. O agente comunitário de saúde desenvolve suas atividades precipuamente em campo, muitas vezes, de forma integrada ao agente de combate às endemias, como se depreende dos artigos 3º, 4º, 4º-A e 4º-B da mencionada Lei nº 11.350/2006: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. [grifei] Art. 4º-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] III - (VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifei] Da leitura de tais dispositivos, verifica-se que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias possuem, lato sensu, atribuições ligadas à promoção da saúde perante a comunidade. Daí porque várias atividades são realizadas conjuntamente por ambas as categorias, resultando, por conseguinte, na exposição de tais profissionais a iguais riscos epidemiológicos e biológicos e aos mesmos fatores ambientais. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por sua vez, estabelece as atividades e as operações insalubres, trazendo, em seu Anexo nº 14, a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja classificação da insalubridade em grau máximo e médio é caracterizada por avaliação qualitativa. Nesse panorama, para ser dotado do necessário rigor técnico, o exame do grau de exposição do agente comunitário de saúde a agentes insalubres deve ser feita "dentro de sua área geográfica de atuação" (Lei nº 11.350/2006, art. 4º-A), ou seja, junto às localidades atendidas, pois é somente in loco que se poderá divisar, afinal, em qual dos três níveis de insalubridade - máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%) - insere-se a atividade concretamente desenvolvida pelo periciado, à luz do item 15.1.4 da citada NR-15[3]. Em outras palavras, a conclusão da perícia não deve ser retirada da análise linear da descrição legal das competências de um determinado cargo, mas, sim, da realidade fática vivenciada por cada trabalhador à luz das normas jurídicas aplicáveis a cada situação. Lamentavelmente, causa-nos espécie que o laudo técnico apresentado pelo perito judicial, e que embasou a sentença de improcedência apelada, tenha sido elaborado dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, a partir de informações colhidas por meio de entrevista à autora em confronto com a legislação e a documentação pertinente, embora a atividade periciada fosse eminente e sabidamente externa. Veja-se: A metodologia empregada para elaboração da prova pericial consistiu na leitura dos autos do processo, anamnese (entrevista), avaliação de documentos médicos, estudo da literatura especializada. Em especial foi considerado os preceitos descritos na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em específico a NR 15 e o Anexo XIV que trata dos Agentes Biológicos nas atividades e operações insalubres. (ID 15572021 - fls. 3). Não bastasse isso, no laudo subscrito, na data de 26/06/2023, pelo perito nomeado pelo juízo, o médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior (CRM-CE 20.328), é dito que "a Requerente não é elegível ao adicional de insalubridade." (ID 15572021 - fls. 10), a despeito do reconhecimento do direito pelo próprio ente público, via pagamento, à requerente, o que denota falta do domínio fático da causa em estudo. Contraditoriamente, em 23/07/2024, o mesmo profissional, ao responder aos quesitos complementares suscitados pelo assistente técnico da autora (ID 15572023), encerrou o seguinte: "Diante do exposto,..., mantenho a conclusão afirmando que a Requerente tem o direito a percepção do adicional de insalubridade em 20%." (ID 15572023 - fls. 6). Em que pese o magistrado não se encontrar vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), é seu dever "determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." (CPC, art. 480, caput), caso evidente dos autos, diante da confecção do laudo oficial fora do local de trabalho da autora e da inexatidão dos resultados apresentados, circunstâncias que ensejam nulidade. Nesse sentido, colho julgados provenientes da justiça especializada do trabalho: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA NO LOCAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. Na hipótese de reclamação trabalhista na qual se pleiteia adicional de insalubridade ou periculosidade, é obrigatória a realização de perícia no local onde as atividades eram realizadas pelo empregado, nos termos do art. 195 e seu parágrafo 2º da CLT, com exceção das hipóteses em que a diligência não é possível (inteligência da OJ 278 da CDI I do TST). A realização de perícia em local desativado, com base em declarações das partes e documentos, quando ambiente de trabalho onde o reclamante exerceu suas funções nos últimos anos está ativo, constitui cerceamento de defesa e tem como consequência a nulidade da sentença. (TRT-3 - ROT: 00100367420205030137 MG 0010036-74.2020.5.03.0137, Relator: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 10/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/08/2022) [grifei] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Decorrendo a conclusão pericial de medições realizadas sem a devida equivalência com as condições laborais do autor, a confiabilidade do resultado restou prejudicada, de maneira que a prova técnica não traz a segurança necessária para formar o convencimento sobre a existência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Preliminar de nulidade da perícia acolhida. (TRT-18 - ROT: 00115834720195180015, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA) [grifei] Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PROVAS E NOVA APRECIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa modificar a sentença de mérito que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelado, que condenou o município réu ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento). Em suas razões, argumenta a edilidade, em síntese, que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, posto que não implantadas as condições descritas em apresentação de laudo pericial. 2. O adicional de periculosidade é devido àqueles que exerçam suas atribuições em locais periculosos, ou seja, em circunstâncias que os exponha a incidência de agente ou locais nocivos à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. No caso, a Lei Municipal nº. 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte), no art. 69, prevê a concessão de adicional de periculosidade aos servidores que "trabalhem com habitualidade em locais periculosos ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou em risco de vida". 3. Contudo, não fora juntado ao presente feito o referido Laudo pericial onde se pudesse evidenciar a efetiva constatação da periculosidade em nível suficiente para garantir ao autor o adicional pleiteado. 4. Assim, que sejam os autos devolvidos ao primeiro grau para a devida instrução do feito, notadamente com a determinação de que seja efetivada uma perícia no local de trabalho do autor a fim de que se constate a eventual existência de periculosidade nas atribuições desempenhadas ou no ambiente em que os desempenha, nos termos da Lei Municipal nº 12/2006. 5. Recurso de Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau. (APELAÇÃO CÍVEL - 02039845220228060112, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2023) [grifei] Por derradeiro, importa anotar que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, e assistente técnico da autora, Samuel de Sá Araújo (RNP 0613936051), subscritor do Laudo de Insalubridade de ID 15572020, confeccionado, a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé (SINDSEC), mediante diligências às residências da zona urbana e rural, às escolas e aos postos de saúde do município de Canindé, concluiu que "Há caracterização técnica da insalubridade em grau máximo por conta do risco biológico" (ID 15572020 - fls. 10). A propósito, este Tribunal tem aceitado a realização de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, entendendo que a prática não está reservada aos peritos médicos, a teor do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Resolução nº 325/1987 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)[4]. No entanto, controvertido o nível de exposição da autora a agentes insalubres, e mostrando-se incoerente e insuficiente o laudo oficial para a formação do convencimento desta Relatora, impõe-se, em respeito aos princípios da imparcialidade e do contraditório, a realização de nova perícia judicial que contemple, por meio de diligências, a área de atuação geográfica da autora, sobretudo porque a solução da causa depende de conhecimentos técnicos especializados que ainda não estão ao alcance do órgão julgador. Isto posto, conheço e dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução probatória e para realização de nova perícia técnica, de modo a aferir o grau de insalubridade no local de trabalho da parte autora, com posterior prolação de novo julgamento, como entender de direito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, "uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Nesse sentido: Rcl 68616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024; Rcl 39952 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021. [2] Lei dos agentes de saúde será batizada em homenagem a Ruth Brilhante Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/08/lei-dos-agentes-de-saude-sera-batizada-em-homenagem-a-ruth-brilhante?utm_source=chatgpt.com [3] 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. [4] Apelação Cível -0051641-82.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel. Desembargador LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019.