Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000014-68.2023.8.06.0038.
Réu: ESTADO DO CEARÁ PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC/15. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II do §3º do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Remessa que não se conhece. 4. Faz-se necessário, outrossim, reformar, de ofício, a decisão do Juízo a quo em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, vez que a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa contraria orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, e Tema 1076 do STJ. 5. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada parcialmente de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária Autor(a): G. C. DA S. R, representada por Leonete da Silva Alves Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer a remessa necessária, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, movida por G. C. DA S. R, representada por Leonete da Silva Alves, por seu Advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, julgou procedente a pretensão autoral, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, obrigar o Estado do Ceará a realizar procedimento cirúrgico requerido nos autos, em favor da parte autora. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Do julgado não se insurgiram as partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID nº 13318813). É o relatório. VOTO A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o Art. 496, inciso I, do CPC/15. Vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Contudo, em que pese a decisão proferida contra a Fazenda Pública somente produzir efeitos após ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, infere-se que o legislador processual estabeleceu exceções ao disposto na referida norma. Tais ressalvas encontram-se previstas nos §§3º e 4º. Vejamos: Art. 496. (omissis). (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Destaque nosso). Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II do §3º do Art. 496 do CPC/15. Explico. Conforme informações obtidas no site do Ministério da Saúde, o procedimento cirúrgico requerido pela parte autora (transplante renal) não ultrapassa o parâmetro acima mencionado, ainda que se considere a incidência de correção monetária sobre o referido valor. Tanto é que à causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o tema, trago à colação julgado recente da relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. REEXAME NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE STF. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021). Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Remessa Necessária não conhecida. 2. O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância. Portanto, o Município não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. Precedente STF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Limoeiro do Norte de fornecer à recorrida, que possui diagnóstico de síndrome demencial fase inicial (CID10-F00.1), o fármaco EXELON PATCH (18mg/10cm), conforme prescrição médica. 4. Observa-se que tal medicamento possui registro na ANVISA e consta na RENAME do SUS com a denominação genérica de "rivastigmina". Assim, foram atendidos, os requisitos para a concessão de medicamentos incorporados em atos normativos do SUS, assentes no Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo - Tema 106). 5. A sentença revisanda, constatando a situação de enfermidade e a necessidade do tratamento prescrito, bem como a impossibilidade econômico-financeira para custeá-lo, com base na prova documental acostada aos autos, reconheceu o direito da autora. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 6. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação. Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso concreto. 7. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022). (Destaque nosso). Essa é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.426/MG, relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/8/2019). Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária. No mais, cumpre fazer pequeno reparo na decisão, o qual deve ser feito de ofício, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse ponto, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tal determinação, todavia, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2. O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3. No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (Destaque nosso). Nesse espeque: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021. E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque nosso). Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar a parte promovida em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa). Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pelo exposto, DEIXO de conhecer a remessa necessária, eis que incabível. No mais, CORRIJO, de ofício, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora