Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 2.757,35
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO
CNPJ
Autor
LUIS HENRIQUE SOUSA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/06/2025, 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2025, 19:37
Conclusos para despacho
11/06/2025, 13:07
Processo Desarquivado
11/06/2025, 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 17:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
28/03/2025, 16:47
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 08:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
17/09/2024, 08:38
Juntada de Certidão
17/09/2024, 08:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:36
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:36
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:36
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101990070
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000803-20.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FOR LIFE MARAPONGA COND. CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO, em face de LUIS HENRIQUE SOUSA SILVA. A parte exequente peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como a liberação com o desbloqueio de contas do SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas. (ID 90157004). O relatório, passo a decidir..II. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes requereram a extinção da ação em virtude de acordo celebrado e integralmente cumprido (ID 90157004). Conforme o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. O deferimento do pedido é medida que se impõe. Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito