AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/06/2025, 11:04
Juntada de petição
10/06/2025, 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/10/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 21:03
Conclusos para despacho
16/10/2024, 10:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:27
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104883011
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201717-02.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de ID nº 101990169, com fulcro nos art. 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante os argumentos delineados na petição de ID nº 103708529, visando esclarecer obscuridade eliminar contradição, flagrante omissão e confusão indicadas, no tocante à fundamentação da sentença proferida, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO. CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007697436, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018). No caso concreto, analisando os embargos de declaração, verifico que o embargante busca modificar o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbro a obscuridade apontada, devendo a insatisfação do embargante ser apreciada em sede de recurso próprio. Isto posto, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se o embargante, via DJe. Expedientes Necessários. Crato/CE, 16 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104883011
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883011
17/09/2024, 08:29
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•26/04/2025, 16:02
Despacho
•16/10/2024, 21:03
18/09/2024, 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:27
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104883011
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201717-02.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de ID nº 101990169, com fulcro nos art. 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante os argumentos delineados na petição de ID nº 103708529, visando esclarecer obscuridade eliminar contradição, flagrante omissão e confusão indicadas, no tocante à fundamentação da sentença proferida, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO. CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007697436, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018). No caso concreto, analisando os embargos de declaração, verifico que o embargante busca modificar o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbro a obscuridade apontada, devendo a insatisfação do embargante ser apreciada em sede de recurso próprio. Isto posto, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se o embargante, via DJe. Expedientes Necessários. Crato/CE, 16 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104883011
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883011
17/09/2024, 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/09/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 12:21
Conclusos para despacho
02/09/2024, 10:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101990169
02/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201717-02.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Gilmar dos Santos Barcellos, qualificados nos autos, mediante os argumentos constantes da inicial e documentos de ID 101038071 a 101038930. Aduz, em síntese, que concedeu a requerente um financiamento para obtenção de veículo MARCA: FORD, MODELO: FIESTA SED. 1.6 8V F, ANO/MODELO: 2009, COR: PRETA, PLACA: KGH1129, RENAVAM: 000168020351, CHASSI: 9BFZF54P1A8461825, alienado fiduciariamente, através do Contrato nº 20036676996, sendo que o promovido quedou-se inadimplente e foi constituído em mora, totalizando uma dívida de R$ 17.478,73 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos). Pelo exposto, requereu a busca e apreensão liminar do veículo e a procedência final do pleito com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da promovente. Deferida a busca e apreensão do veículo e a citação do promovido (ID 101035091). Frustradas as tentativas de apreensão do veículo e citação/localização da promovida (ID 101035093 e 101035115). Deferido a conversão do feito em execução(ID 101037281). O processo encontra-se paralisado no aguardo de manifestação da parte exequente, muito embora regularmente intimada, via procurador judicial e pessoalmente, para impulsionar o feito, consoante se depreende das peças de ID 101038059 a 101038069, do caderno processual. É o Relatório. Decido. Importante destacar que a citação do executado é indispensável para a validade do processo e incumbe ao autor adotar as providências necessárias para a sua concretização, no prazo de 10(dez) dias, conforme previsão dos arts. 239 e 240, 2º do CPC. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 28 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101990169
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990169
29/08/2024, 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2024, 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/08/2024, 15:48
Conclusos para julgamento
28/08/2024, 13:43
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 02:52
Mov. [92] - Concluso para Sentença
12/08/2024, 15:55
Mov. [91] - Certidão emitida
07/08/2024, 10:53
Mov. [90] - Concluso para Despacho
06/08/2024, 16:42
Mov. [89] - Certidão emitida
25/07/2024, 01:06
Mov. [88] - Certidão emitida
12/07/2024, 13:38
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2024, 09:33
Mov. [86] - Certidão emitida
12/07/2024, 09:01
Mov. [85] - Concluso para Despacho
11/07/2024, 13:24
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
03/07/2024, 12:59
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2024, 02:47
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/06/2024, 13:30
Mov. [81] - Encerrar análise
27/06/2024, 07:27
Mov. [80] - Concluso para Despacho
27/06/2024, 07:26
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816045-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:02
25/06/2024, 10:48
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
18/06/2024, 10:03
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2024, 12:17
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos, etc. Concedo o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias, para que seja juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas devidas, relativas a expedicao de Carta de Citacao via AR. Expedientes necessarios.
14/06/2024, 10:10
Mov. [75] - Conclusão
14/06/2024, 09:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814576-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:07
12/06/2024, 04:54
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
07/06/2024, 10:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/06/2024, 12:45
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/06/2024, 10:42
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
04/06/2024, 12:10
Mov. [69] - Carta Precatória/Rogatória
04/06/2024, 10:44
Mov. [68] - Concluso para Despacho
04/06/2024, 08:29
Mov. [67] - Documento
29/05/2024, 09:45
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/05/2024, 16:41
Mov. [65] - Correção de classe | Classe retificada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria para Execucao de Titulo Extrajudicial.
28/05/2024, 14:19
Mov. [64] - Conclusão
28/05/2024, 13:42
Mov. [63] - Documento
20/03/2024, 12:55
Mov. [62] - Documento
08/03/2024, 10:24
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
05/03/2024, 13:27
Mov. [60] - Liminar | Vistos, etc. Recolhida as custas pertinentes de pag. 142/143, cite-se o executado para, no prazo de tres (3) dias, efetuar o pagamento da divida anotada na inicial, consoante formalidades previstas na lei. Expedientes necessarios.
01/03/2024, 19:02
Mov. [59] - Conclusão
01/03/2024, 08:07
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804521-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 21:51
29/02/2024, 22:27
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/02/2024, 09:21
Mov. [56] - Conclusão
29/02/2024, 08:41
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 15:55
28/02/2024, 16:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
21/02/2024, 20:22
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/02/2024, 12:22
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/02/2024, 16:15
Mov. [51] - Conclusão
16/02/2024, 17:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803211-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 11:34
16/02/2024, 12:32
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando decurso de prazo conforme certidao de pags. 104. Exp. Nec.
07/02/2024, 22:13
Mov. [48] - Conclusão
07/02/2024, 10:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
31/01/2024, 20:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/01/2024, 02:35
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/01/2024, 15:49
Mov. [44] - Conclusão
24/01/2024, 08:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01801213-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:30
23/01/2024, 13:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
18/01/2024, 08:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2024, 02:27
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/01/2024, 16:17
Mov. [39] - Concluso para Despacho
30/11/2023, 16:52
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
30/11/2023, 16:52
Mov. [37] - Certidão emitida
21/11/2023, 20:39
Mov. [36] - Documento
21/11/2023, 20:39
Mov. [35] - Documento
02/11/2023, 16:47
Mov. [34] - Expedição de Ofício
01/11/2023, 15:32
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/10/2023, 10:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
31/10/2023, 10:01
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/011258-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
26/07/2023, 18:09
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/07/2023, 18:00
Mov. [29] - Conclusão
25/07/2023, 14:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:42
25/07/2023, 11:56
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 071.1013119-15 no valor de 74,15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
19/07/2023, 20:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2023, 02:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/07/2023, 22:38
Mov. [22] - Conclusão
17/07/2023, 16:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01814623-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 10:41
15/07/2023, 06:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
10/07/2023, 22:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/07/2023, 02:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/07/2023, 17:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
06/07/2023, 10:55
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
06/07/2023, 10:54
Mov. [15] - Certidão emitida
30/06/2023, 17:35
Mov. [14] - Documento
30/06/2023, 17:35
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/008888-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
27/06/2023, 16:18
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2023, 16:08
Mov. [11] - Conclusão
24/06/2023, 12:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01812448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 08:40
21/06/2023, 04:51
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/06/2023 atraves da guia n 071.1012913-88 no valor de 2.137,06
16/06/2023, 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/06/2023 atraves da guia n 071.1012915-40 no valor de 74,15