Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - advogado Tratam os autos de execução ajuizados pelo Banco do Nordeste em face de Antonio Raimundo de Moura, Antonio Julio Rodrigues Martins, Antonio Mendes Martins, Antonio Rodrigues da Rocha, José de Ribamar Ferreira de Araujo, José de Ribamar Ferreira de Araújo, José Mendes Martins, Márcia Maria Moreira Martins, Maria Consuelo de Oliveira, Maria do Socorro de Freitas Costa, Maria Jocelia Silva de Almeida, Maria Solange Gomes Ferreira, Marilena Rodrigues Ferreira e Raimundo Nonato Barbosa de Sousa. Ao compulsar detidamente os autos, observo que os executados Marcia Maria Moreira Martins, Antonio Mendes Martins e José Ribamar Ferreira de Araújo, todos representados pelo advogado Felipe Alvernaz Gomes (OAB CE 27.210), apresentaram embargos à execução na própria execução. Os embargos à execução são protocolados em autos apartados conforme: Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ocorre que caso o executado venha a peticionar nos próprios autos sua defesa, é o caso de conceder prazo para a devida retificação, vez que se trata de erro sanável. Os embargos à execução devem ser propostos em autos apartados, conforme estipulado no § 1º do art. 914 do CPC/2015: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Caso o embargante, que é o executado, apresente os embargos nos próprios autos da execução, isso constitui um vício sanável. O juiz não deverá rejeitar liminarmente os embargos, mas sim conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, conforme determina a legislação. Essa orientação se fundamenta no entendimento de que a protocolização inadequada não deve levar à rejeição dos argumentos apresentados, especialmente se forem tempestivos. O juiz deve priorizar a efetividade do processo e a apreciação das defesas. Dessa forma, a jurisprudência tem enfatizado a importância da economia processual e da instrumentalidade das formas, permitindo a correção de vícios processuais que não comprometam a essência do direito de defesa do embargante. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Determino a intimação das partes Marcia Maria Moreira Martins, Antonio Mendes Martins e José Ribamar Ferreira de Araújo, através do advogado Felipe Alvernaz Gomes (OAB CE 27.210), para que as partes façam o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados. Em face ao recolhimento das despesas (IDs 104209997 e 104209998), determino, ainda, a citação de Maria do Socorro de Freitas Costa, Maria Jocelia Silva de Almeirda e José Mendes Martins nos endereços indicados às fls. 01/02 do ID 104209996. Caucaia - CE, 05 de dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito